Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Contas Incobráveis devem ser baixadas?
Com o aumento da inadimplência, a tendência é que a conta “Duplicatas a Receber” ou “Clientes” tenha registrado valores que serão de difícil cobrança.
01/01/1970 00:00:00
Com o aumento da inadimplência, a tendência é que a conta “Duplicatas a Receber” ou “Clientes” tenha registrado valores que serão de difícil cobrança.
O grande questionamento é: “devo baixar estas contas incobráveis ou aguardar mais um pouco para fazê-lo?”.
O ideal é ter o posicionamento, por escrito, da administração da empresa, relativamente a cada devedor inadimplente. Não ir simplesmente “baixando” as contas incobráveis.
Também, para fins de planejamento tributário (no lucro real), observar os novos parâmetros que vigoram a partir de 08.10.2014.
Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória 656/2014 (08.10.2014), poderão ser registrados como perda os créditos:
I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
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