Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Para especialistas, fim do fator previdenciário poderia elevar deficit do INSS
Walter Oda: substituição da fórmula do fator previdenciário pode diminuir perda do valor da aposentadoria.
01/01/1970 00:00:00
Diversas alternativas para acabar com o fator previdenciário sem aumentar o deficit da Previdência Social foram discutidas nesta quinta-feira (16) em seminário na Câmara dos Deputados.
Segundo especialistas, a simples extinção desse fator – criado em 1999 para desestimular aposentadorias precoces no regime geral (INSS) – poderia elevar o deficit previdenciário dos atuais 7% para 13,5% do PIBem 2060. De outro lado, entidades ligadas aos trabalhadores reclamam de perdas no valor de aposentadorias e pensões em decorrência da aplicação do dispositivo.
Consultor legislativo da Câmara na área de previdência, Walter Oda destacou que uma das propostas em análise no Congresso propõe a substituição da metodologia atual do fator previdenciário pela fórmula 95/85, segundo a qual a aposentadoria sem perdas na remuneração ocorreria quando a soma da idade e dos anos de contribuição do segurado atingisse 95. No caso das mulheres, 85. A fórmula 95/85 está prevista em substitutivo apresentado ao PL 3299/08, do Senado.
“Por essa fórmula, uma mulher que alcance 85 na soma entre a idade e o tempo de contribuição previdenciária passa a ter fator 1 e deixaria de perder cerca de 40% do valor do seu benefício no momento da aposentadoria”, disse Oda.
A metodologia atual do fator previdenciário leva em conta valor e tempo de contribuição do segurado, sua idade e a expectativa de vida do brasileiro (conforme tabela do IBGE). Oda citou o exemplo de uma mulher de 50 anos que tenha somado 30 anos de contribuição para a Previdência. “Caso desejasse se aposentar pelo INSS, teria um fator previdenciário de 0,5, o que poderia reduzir pela metade o valor do benefício a que tem direito”, explicou.
Para o também consultor da Câmara, Mauro Orrego, que é da área de Orçamento, o fator foi pensado como um mecanismo para assegurar a equivalência entre contribuições e benefícios previdenciários. Entretanto, segundo ele, um dos problemas decorre da incerteza causada pela variável expectativa de vida, que é calculada anualmente pelo IBGE. “Se o trabalhador decide se aposentar mais tarde, ele corre o risco de ver aplicada uma taxa de expectativa de vida maior e, logo, mais desfavorável”, observou.
“Desaposentação”
Outra alternativa levantada pelos especialistas consiste na chamada “desaposentação”, que permite ao segurado renunciar à aposentadoria existente e solicitar uma nova, com o objetivo de ter o benefício recalculado com base em critérios atualizados (idade, tempo de contribuição, expectativa de vida).
Na Câmara, a tese da “desaposentação” aparece no substitutivo apresentado na Comissão de Seguridade Social e Família para o Projeto de Lei 2567/11, do Senado, que traz consigo mais de dez apensados. O texto, no entanto, só permite o recálculo da aposentadoria a cada cinco anos, para evitar que o segurado “desaposente” todos os meses.
Enquanto aguarda a aprovação na forma de lei, a tese da “desaposentação” está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), que julga pedidos de recálculo de benefícios previdenciários.
Na última sessão do Supremo, realizada no dia 9, o ministro Luís Roberto Barroso votou a favor da “desaposentadoria” e apresentou uma nova tese, propondo manter fixos dois dos critérios utilizados no calculo do fator previdenciário: a idade do segurado e a previsão de expectativa de vida. Pela tese de Barroso, ao requerer um novo benefício, os valores desses critérios seriam os usados no momento do primeiro pedido de aposentadoria.
Advogada do Senado, Roberta Simões comentou que a ideia da “desaposentação” decorre de um conceito mais atual de aposentadoria, não mais ligado à inatividade e, sim, à ideia de que, após cumprir determinadas exigências, o trabalhador passa a ter direito a um benefício financeiro que o permita a exercer atividades de seu interesse, laborais ou não.
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