Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Reforma tributária bem acima dos palanques
Os benefícios de reais mudanças na área – sejam eles financeiros, de produtividade, ou meramente a redução de riscos – também demonstram estar sendo minimizados pelo próprio contribuinte, já que uma ínfima minoria tem dado a dimensão correta
01/01/1970 00:00:00
Às vésperas do primeiro turno das eleições, os candidatos continuam tratando o tema tributário do mesmo modo – promessas, promessas e mais promessas. Mas, na prática, a maioria das ideias propostas mostra-se inexequível, pois mudar toda uma estrutura de cobrança e recolhimento de impostos constitui tarefa complexa, lastreada num grande pacto político e federativo, e não apenas convicções ou campanhas.
É certo, também, que o Brasil possui um perverso modelo neste campo, com arrecadação fortemente concentrada no consumo, em detrimento do binômio patrimônio e renda, uma realidade que, aliada a leis de conotação no mínimo dúbia, muitas vezes leva as empresas a pensar que cumprir todas as regras é impossível ou, no mínimo, economicamente inviável.
Resta então aos gestores tributários mensurar os riscos inerentes a determinadas interpretações da legislação vigente, além de fomentar a própria modificação de um cenário de tal ordem nebuloso, motivado por uma série de fatores.
Estudos e teses acadêmicas têm sido pródigos em colocar no topo das prováveis causas para o problema a falta de uma sólida estratégia para a implantação de uma verdadeira reforma tributária em nosso país, matéria que não tem sido prioridade oficial até aqui, independentemente de partidos e diferentes programas de governo.
Os benefícios de reais mudanças na área – sejam eles financeiros, de produtividade, ou meramente a redução de riscos – também demonstram estar sendo minimizados pelo próprio contribuinte, já que uma ínfima minoria tem dado a dimensão correta às perdas e aos custos de tudo permanecer como está.
A questão principal é muito mais política do que técnica, em meio a uma iniciativa privada clamando desde sempre por previsibilidade e diminuição de custos.
Um dos casos recentes mais emblemáticos, a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), leva à reflexão sobre os malefícios trazidos pela ausência de uma reforma tributária de fato.
O projeto teve forte impacto na rastreabilidade do cumprimento das chamadas obrigações acessórias, exigindo uma nova atitude – principalmente cultural – por parte de todos os atores envolvidos.
E apesar do gigantismo dessa bola de neve, mesmo após cinco anos do início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI, as autoridades tributárias estaduais ainda detectam um número considerável de empresas que deixou de entregá-la, ou então simplesmente resolveu enviar a falsa informação de inatividade.
Este último comportamento, aliás, é passível de enquadramento de crime contra a ordem tributária, até mesmo quando a motivação de sua prática seja apenas e tão somente o ímpeto de cumprir uma formalidade para a qual não se tem a mínima competência necessária. Há Estados que chegam a registrar metade das empresas nesta situação.
Reverter fatos tão negativos como esses deve ser uma das prioridades na hora de se formular uma política que busque uma verdadeira reforma tributária no Brasil. Decerto, tal processo não pode ser feito por decreto nem medida provisória. Se assim fosse, talvez nossos tristes anos de ditadura tivessem resolvido ao menos essa histórica pendência nacional.
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