A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
Empregado poderá permitir desconto em folha de doações a entidades sem fins lucrativos
As contribuições não poderão ser feitas a fundações próprias ou outras entidades constituídas e mantidas pela empresa que o contratou
01/01/1970 00:00:00
O empregado com renda mensal superior a três salários mínimos poderá autorizar, por escrito e em caráter revogável, o desconto de até 5% de sua remuneração mensal como contribuição ou doação para organizações sociais sem fins lucrativos. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 142/2014, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), que está pronto pra ser votado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) – onde tramita em decisão final e conta com o apoio do relator, senador João Alberto Souza (PMDB-MA).
As contribuições não poderão ser feitas a fundações próprias ou outras entidades constituídas e mantidas pela empresa que o contratou. Por sugestão do relator, o texto estende a vedação a qualquer entidade a cujo quadro diretivo pertençam os empregadores ou os respectivos cônjuges, companheiros ou seus parentes de até quarto grau. A matéria também determina que as doações não poderão ser utilizadas pelo empregador para fazer propaganda ou para obtenção de quaisquer benefícios de outra natureza, sob pena de indenização em dobro dos valores descontados, em benefício do empregado doador ou contribuinte.
Solidariedade
Na justificativa do projeto, Valadares observa que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a legislação trabalhista em geral concedem especial proteção aos salários dos empregados contra descontos indevidos e apropriações indébitas. Ele diz, entretanto, que exceções podem ocorrer em benefício do empregado e como forma de facilitar os procedimentos administrativos e garantir empréstimos consignados e contribuições tributárias, previdenciárias e sindicais, nos termos da legislação ou convenção coletiva.
Para o senador, as contribuições e doações para organizações sociais sem fins lucrativos podem ser autorizadas também, desde que com as cautelas devidas. Valadares diz que é preciso estimular a solidariedade entre os cidadãos, e a participação direta dos trabalhadores não pode ser menosprezada nesse aspecto. De acordo com o autor, estudos registram uma queda nos indicadores que analisam o comportamento solidário dos brasileiros. O ranking internacional World Giving Index, por exemplo, aponta que em 2013 o Brasil caiu oito posições em relação a 2012. Passou a ocupar, no ano passado, o 91º lugar entre os mais solidários.
O desconto em folha seria, na visão do senador, um incentivo à solidariedade – que poderia ser exercida de forma mais segura, já que o desconto em folha poderia ser mais controlado e diminuiria a chance de desvios, por exemplo. Segundo Valadares, a proposta permitirá uma participação mais direta dos trabalhadores em atos de solidariedade, com maior ciência de suas responsabilidades sociais.
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