A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
Obrigações tributárias acessórias
Desde há muito se fala em reforma tributária, e ao que parece o discurso ainda se postergará por algum tempo
01/01/1970 00:00:00
Desde há muito se fala em reforma tributária, e ao que parece o discurso ainda se postergará por algum tempo. Seja por falta de ambiente político favorável, além dos evidentes conflitos de interesses entre os entes tributantes; seja ainda por dificuldades na diminuição efetiva da carga tributária para fazer frente aos elevados gastos públicos e, em muitas vezes, a ineficiência dos mesmos. Por isso, falar-se em reforma tributária com o objetivo de reduzir o valor pago a título de tributos envolve questões estruturais de otimização de recursos e diminuição de gastos.
Entretanto, um dos pontos da Reforma Tributária que não se dá muita ênfase, mas que pode trazer muito retorno em curto espaço de tempo é a reforma para simplificação do sistema tributário, o que traria diminuição de custo para os contribuintes sem redução da arrecadação.
de amplo conhecimento que o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo ao se comparar o valor arrecadado em tributos com a quantidade de riqueza gerada no país (PIB). Segundo estimativa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT, esse índice atingiu 36,42% do PIB para o ano de 2013.
Entretanto, no cálculo do custo tributário que se faz não estão incluídos os custos dos contribuintes em atender as inúmeras obrigações tributárias acessórias (emissão de notas fiscais, escrituração de livros, entrega de declarações, preenchimento de formulários, guias, etc.). Alguns estudos apontam que existe um gasto efetivo de cerca de 1,5% do faturamento com o cumprimento dessas obrigações.
A PricewaterhouseCoopers realiza anualmente um estudo em parceria com o Banco Mundial e do IFC (International Finance Corporation) no qual são comparados os regimes tributários de 189 economias mundiais, em que são analisados, basicamente, três indicadores, dentre eles o tempo gasto para o pagamento de tributos. Neste estudo, coube ao Brasil a vexatória posição de último lugar (189º), onde identificou-se que em nosso país os contribuintes gastam, em média, aproximadamente 2.600 horas (ou seja, mais de um ano em dedicação full time de uma pessoa em jornada de 40 horas de trabalho semanais) para atender uma infinidade de obrigações tributárias acessórias dispostas em um emaranhado de leis, decretos, portarias, instruções normativas, etc.; que compõem um sistema oneroso e complexo.
Calcula-se que são editadas 31 normas de direito tributário por dia, o que além de gerar um impacto econômico direto, impõe aos contribuintes uma completa situação de insegurança jurídica na medida em que não se consegue traçar qualquer planejamento estratégico de longo prazo, sem que estes sejam afetados por alterações na legislação tributária, em especial por instituições ou alterações nas normas de deveres acessórios.
Por conceito, entende-se obrigação tributária acessória como toda prestação positiva ou negativa, diretamente estatuídas em lei, e que visem o interesse da Fazenda Pública na arrecadação ou da fiscalização dos tributos, conforme disposições do art. 113, parágrafo 2º do CTN, ou seja, as obrigações acessórias são meros deveres instrumentais que, essencialmente, buscam viabilizar o controle de adimplemento das obrigações principais.
Portanto, calha salientar que a expressão "interesse" deve ser interpretada como uma conjunção de valores em que se concilia a função estatal de arrecadação com a proteção de direitos individuais, ou seja, o Fisco tem o poder-dever de estabelecer métodos viáveis para a arrecadação, e conseqüentemente, ao fazê-lo - seja na instituição, seja nos processos de fiscalização - deve respeitar os interesses do particular cristalizados na Constituição Federal como, por exemplo, os princípios do livre exercício da atividade econômica; da livre iniciativa e à concorrência; capacidade contributiva; do não confisco; princípio da isonomia; tratamento favorecido às pequenas e empresas de pequeno porte.
A exigência excessiva de deveres instrumentais, além de configurar violação da ordem econômica e de princípios constitucionais tributários, onera de forma expressiva a atividade dos contribuintes. Uma reforma tributária viável, efetiva e ágil deveria passar primeiro pela desburocratização do sistema tributário para diminuir o impacto no cumprimento de obrigações acessórias pelos contribuintes com vistas a diminuir custos e, com isso, propiciar um ambiente de negócios mais favorável e estimular o desenvolvimento econômico, sem diminuição direta na arrecadação, pelo contrário.
Em suma, a simplificação das obrigações acessórias não só teria impacto diretamente na economia com a redução de custos, mas traria maior segurança jurídica aos contribuintes no planejamento de seus negócios, e, por conseqüência, maior transparência ao Sistema Tributário Nacional, proporcionando melhores condições de desenvolvimento no âmbito doméstico e maior atratividade para investimentos externos, o que culminaria em um ciclo de desenvolvimento e geração de riqueza com implemento na arrecadação.
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