Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
O novo Reintegra e a compensação de tributos de exportação
Os percentuais variam entre 0,1% e 3% de acordo com o produto. Até 31 de dezembro de 2013, quando vigorou o regime instituído pela Medida Provisória n° 540/2013, o percentual foi fixado em 3%.
01/01/1970 00:00:00
Considerando que as exportações contribuem sobremaneira para o desenvolvimento do país e tendo em vista o cenário adverso para os exportadores, que ainda persiste, o Governo Federal, por meio da Medida Provisória n° 651/2014, reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que permite compensar resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção.
Por meio do Reintegra, a pessoa jurídica que produza e exporte bens relacionados no Anexo do Decreto n° 8.304/2014 poderá apurar crédito das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, mediante aplicação de percentual a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as receitas de exportação desses bens para o exterior.
Os percentuais variam entre 0,1% e 3% de acordo com o produto. Até 31 de dezembro de 2013, quando vigorou o regime instituído pela Medida Provisória n° 540/2013, o percentual foi fixado em 3%.
Os benefícios podem ser utilizados pelas empresas que exportam diretamente ou por meio de ECE – Empresa Comercial Exportadora com fim específico de exportação para o exterior. Contudo, no caso das ECE, o direito ao crédito está condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no “Registro de Exportação”.
A apuração de crédito nos termos do REITEGRA somente será permitida se o bem tiver sido industrializado no país, estiver classificado em código da Tabela TIPI e relacionado no Anexo do Decreto n° 8.304/2014 e tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual de preço de exportação. O limite está estabelecido no anexo do regime e que para determinados bens é de 40% e para outros de 65%.
O crédito apurado poderá ser ressarcido ou compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra, bem como a compensação deverá ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante utilização do programa PER/DCOMP. E poderá ser solicitado no prazo de 5 anos contados do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer primeiro.
Isso significa que além dos créditos apurados em relação ao Reintegra, os créditos relativos ao período em que vigorou o regime (dezembro/2011 a dezembro/2013) poderão ainda ser ressarcidos ou compensados.
Ressalta-se, finalmente, que poderão fruir do Reintegra as empresas instaladas ou que venham se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e os empreendimentos industriais instalados nas áreas da SUDAM – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
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