Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Elogio ao fim da bitributação do ICMS
A decisão é importante não apenas para o Estado de São Paulo, onde se localizam muitas empresas de comércio eletrônico, mas sobretudo para os consumidores das demais regiões do País, que estavam submetidos a uma tributação adicional agora declar
01/01/1970 00:00:00
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbe a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo estado de destino nas compras eletrônicas foi elogiada ontem por Rogério Amato, presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) e presidente-interino da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB).
“Essa é mais uma importante conquista da Facesp. Toda a equipe envolvida está de parabéns. Dessa forma, cumprimos cada vez mais e melhor o nosso papel de facilitar a vida do empreendedor”, afirmou.
A Facesp entrou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, contribuindo com subsídios jurídicos para a decisão do STF. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.
Por unanimidade, o STF julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/11, que estabeleceu a cobrança de parte do imposto do consumidor nas operações de comércio eletrônico interestaduais para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e mais o Espírito Santo e Distrito Federal.
A decisão é importante não apenas para o Estado de São Paulo, onde se localizam muitas empresas de comércio eletrônico, mas sobretudo para os consumidores das demais regiões do País, que estavam submetidos a uma tributação adicional agora declarada inconstitucional pelo Supremo.
O ICMS é um imposto estadual que incide no local de origem da operação. Nas transações entre empresas situadas em diferentes estados, a alíquota é menor na origem, permitindo ao estado destinatário cobrar a diferença.
No caso da venda para consumidor final de outro estado, no entanto, como o consumidor não é contribuinte do ICMS, o imposto fica todo com o estado do local da venda. Assim, no comércio eletrônico (ou por telefone ou qualquer outro meio) em que um consumidor de qualquer outro estado fizer uma compra em São Paulo, a receita fica toda aqui. Como o comércio eletrônico está crescendo muito, e a maioria das empresas vendedoras é do Sudeste (principalmente de São Paulo), os demais estados sentem-se prejudicados pois não arrecadam nada sobre esse consumo.
Embora a Constituição não autorize, os estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e mais Espírito Santo e DF firmaram um termo (Protocolo ICMS 21/11) estabelecendo a cobrança de uma parcela do ICMS do consumidor, como ocorre nas operações interestaduais entre empresas. O STF declarou inconstitucional essa exigência, por falta de amparo na Constituição, mas modulou sua decisão para se aplicar apenas daqui para frente, não afetando as operações já realizadas.
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