A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
"Decisão do STF sobre cobrança de ICMS no comércio eletrônico causa insegurança jurídica em processos futuros", avalia advogado tributarista
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quarta-feira (17) o acordo fiscal entre 20 estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país, que atribuía o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por compras na interne
01/01/1970 00:00:00
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quarta-feira (17) o acordo fiscal entre 20 estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país, que atribuía o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por compras na internet às regiões destinatárias dos produtos.
O STF decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão, estipulando que as regras não estariam mais valendo desde fevereiro desse ano, quando foram suspensas por meio de liminar da Corte. O Protocolo de ICMS 21, de 2011, foi assinado pelos estados numa tentativa de ficarem com uma parcela do imposto nas operações de venda de produtos comprados pela internet ou por telefone, já que os contribuintes do ICMS, em sua grande maioria, estão localizados nos estados do Sudeste e do Sul do país.
A Constituição, nestes casos, determina o recolhimento do imposto para o estado de origem da mercadoria. Segundo o sócio da área tributária do escritório Andrade Silva Advogados, Eduardo Arrieiro, o STF agiu mal ao modular os efeitos do julgamento. "Essa decisão chancela uma inconstitucionalidade de viés nitidamente arrecadatório. Isso gera insegurança jurídica quanto às decisões da Corte em processos tributários futuros", acredita o advogado.
De acordo com Arrieiro, no mérito, a decisão do STF é irrepreensível. “O que se pretendeu com o protocolo foi a correção de uma distorção tributária constitucional e isso deve ser feito através de uma emenda, que já tramita no Congresso Nacional, inclusive”, finaliza o especialista em Direito Tributário.
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