Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
CAE examina dedução de IR em doações a fundos sociais
A dedução não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
01/01/1970 00:00:00
Aguarda votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 297/2006, que autoriza deduzir, do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas, as contribuições feitas aos fundos controlados pelos conselhos nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos do índio, da pessoa com deficiência, da igualdade racial e de assistência social.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real também poderá deduzir do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração, o total das contribuições feitas aos fundos dos direitos dos idosos, dos indígenas, das pessoas com deficiência, da igualdade racial e da assistência social, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. A dedução não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
O projeto, do senador Paulo Paim (PT-RS), tem como relator o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), favorável à aprovação da proposta com quatro emendas. As alterações do relator tiveram o objetivo de atualizar o texto original da proposta à legislação vigente.
Raupp explica que, em data posterior à apresentação da matéria, foi aprovada a Lei 12.213/2010, que possibilitou o abatimento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas e jurídicas das contribuições feitas aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional do idoso. Nova alteração, promovida pela Lei 12.594/2012, criou limite exclusivo para a pessoa jurídica efetuar a dedução, também de 1% do imposto devido, fazendo com que o objetivo da proposição fosse parcialmente atingido.
O relator considera louvável o objetivo do projeto de promover isonomia no tratamento tributário dispensado às doações em favor dos fundos voltados para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e demais fundos. Ele afirma que a autonomia dos entes federativos e a descentralização constitucional da assistência social ensejaram um quadro institucional não uniforme de conselhos e fundos voltados à promoção de relevantes interesses sociais.
Já aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o PLS 297/2006 será examinado em caráter terminativo na CAE.
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