A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
Professora que teve reduzido o número de horas-aulas contratadas receberá diferenças salariais
"A prescrição somente atinge as parcelas de cunho patrimonial, e não a pretensão declaratória de direito, nos termos dos artigos 11, da CLT, e do 7°, XXIX, da Constituição Federal"
01/01/1970 00:00:00
Uma professora procurou a Justiça do Trabalho alegando que sofreu redução de carga horária (número de horas-aula ministradas) durante o contrato de trabalho. E isso, segundo afirmou, foi feito de forma unilateral pela empregadora, desatendendo aos procedimentos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Por isso, pediu a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Em defesa, a instituição reclamada sustentou que as alterações de carga horária se deram em razão da diminuição do número de alunos e turmas e que, considerando a prescrição, deve ser observada a carga horária vigente a partir do segundo semestre de 2008, que era de 08 horas-aulas semanais e, sendo assim, não há redução de carga horária a considerar. Acrescentou que o procedimento não gerou redução salarial, já que não houve redução do valor da hora-aula.
O caso foi analisado pelo juiz Jésser Gonçalves Pacheco, da Vara do Trabalho de Bom Despacho. E ele entendeu que a razão estava com a reclamante. O julgador constatou que a professora foi contratada para ministrar 12 horas-aula por semana no primeiro semestre de 2008, número que foi reduzido nos semestres seguintes. Ele esclareceu que, embora não tenha havido alegação da redução do valor da hora-aula, a diminuição do número de horas-aula, como se deu no caso, também enseja redução salarial.
Segundo explicou o magistrado, a prescrição acolhida não impede que a carga horária contratada no primeiro semestre de 2008 prevaleça para efeitos de análise da redução do número de horas-aula da reclamante. "A prescrição somente atinge as parcelas de cunho patrimonial, e não a pretensão declaratória de direito, nos termos dos artigos 11, da CLT, e do 7°, XXIX, da Constituição Federal", explicou.
Além disso, acrescentou o juiz, não houve prova de que as reduções das cargas horárias da reclamante tenham sido resultantes da diminuição do número de matrículas ou de turmas, como alegado pela ré. De todo modo, nos termos da cláusula 21ª da CCT da categoria, a redução da carga horária do professor somente teria validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelos órgãos competentes, providência também não tomada pela ré.
Por esses motivos, deferiu à trabalhadora o pagamento das diferenças salariais e reflexos pela redução de carga horária, a partir do segundo semestre de 2008, observando-se a carga horária devida, de 12 horas-aula por semana, a carga horária efetivamente quitada e a prescrição. Houve recurso para o TRT de Minas, mas a Turma julgadora manteve a decisão de 1º Grau.
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