Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
A responsabilidade do auditor independente
O que de fato se pretende neste artigo é traçar uma linha mestra de responsabilidade a que o auditor está sujeito
01/01/1970 00:00:00
Tema de relevância atualmente em vários veículos de comunicação, a questão da responsabilidade do auditor frente a determinadas situações ocasionadas por fraudes ou corrupção não identificadas nos exames realizados pelas empresas de auditoria, torna-se cada vez mais urgente.
De imediato, já me vem uma antiga frase – auditor não é “polícia” – e, como tal, não tem poder e, muito menos, autonomia legal e ética para se pautar em questões desta natureza. É cristalino que, eventualmente, se o profissional se deparar com uma situação dessas, certamente, irá primeiro se certificar daquele procedimento, e, posteriormente, divulgar a quem interesse. Porém, não é o seu papel, agindo dentro de suas funções, buscar fraudes ou problemas semelhantes.
UM PROFISSIONAL INDEPENDENTE – A responsabilidade do auditor independente está voltada aos usuários em geral, e este encargo se baseia estritamente nas demonstrações financeiras divulgadas, dentro da mais absoluta imparcialidade, e mais do que isso, de acordo com os princípios de contabilidade. Aliás, todas as normas e regulamentos divulgados por órgãos reguladores passam, de imediato, a fazer parte daqueles princípios. Evidentemente, normas ou atos que não conflitam com os objetivos já existentes na contabilidade.
Antigamente, havia uma falácia de que o auditor tinha como pressuposto a função de fiscal. Isso é coisa do passado. Auditor é, em primeiro lugar, um profissional independente, de quem o contrata. Este auditor deve estar totalmente alinhado a todas as regras legais e éticas de imparcialidade. Sua função é a de detectar falhas nos sistemas, além de alertar seu cliente quanto à manutenção desses sistemas. É fundamental que os procedimentos adotados pelo auditor, quando descobertas situações de não conformidades, sejam revelados ao cliente de maneira preventiva.
QUANDO OCORREM ERROS – É possível que ocorra no exercício de algum trabalho de auditoria erros, falhas, omissões e/ou dolo quanto à emissão do parecer de auditoria. Porém, isso não é contumaz, até porque as responsabilidades dos auditores são extremamente rigorosas e as consequências podem ser drásticas. Por isso, é fundamental que o auditor tenha em mãos a carta de representação da administração no planejamento dos trabalhos a fim de identificar qualquer fraude e/ou erro que tenham sido detectados. Se porventura houver esta não conformidade, obrigatoriamente, o profissional deverá comunicar à alta administração para que esta possa coibir eventuais desvios de procedimentos, do contrário, o auditor fará constar no seu relatório.
RESPONSABILIDADES – O que de fato se pretende neste artigo é traçar uma linha mestra de responsabilidade a que o auditor está sujeito. Isso deve estar pautado, como já dissemos, na mais absoluta transparência da profissão e dos exames realizados pelas empresas que atuam neste ramo. É crivo que não há como, em duas páginas, delinearmos todas as diretrizes que fomenta esta profissão, porém, o objetivo aqui é trazer um debate positivo acerca de certas responsabilidades.
Temos que discernir de forma objetiva o que efetivamente significa o ato que se originou de fraude ou erro. Parece-nos que a grande distinção está na intenção. Uma coisa é o fato intencional e a outra não. Porém, ambas as situações poderão trazer significativos impactos nas demonstrações financeiras. Frise-se. A fraude se constitui de um fato conceitual estritamente legal, ou seja, dentro de parâmetros jurídicos e como tal, apesar de o profissional de auditoria poder desconfiar ou, em raros casos, identificar a ocorrência de fraude, ele não estabelece juridicamente se realmente ocorreu, por uma simples razão. Esta detecção de procedimentos fraudulentos deve estar sob a responsabilidade dos gestores da empresa. Seja pela sua governança, seja pela alta administração.
Todos os procedimentos adotados pelo auditor independente devem estar de acordo com as normas e diretrizes contábeis e, desse modo, sua responsabilidade deve se pautar na obtenção de uma segurança razoável de que os números apresentados no balanço não trarão distorções que possam resultar em fatos relevantes como prejuízos a terceiros, decorrentes de fraude ou erro.
IDENTIFICAR PROBLEMAS? – É humanamente e “quase” impossível, mesmo com todas as ferramentas que os auditores dispõem para efetuar seus exames, identificar eventual dolo. Esse é um grande dilema dos auditores, o fato de haver a possibilidade de não ser identificada uma distorção no balanço, decorrente de fraude, haja vista esquemas extremamente elaborados, complicados e cuidadosamente aparelhados, destinados a ocultá-la. Como? Simples. Falsificação de documentos, eliminação de registro de operações que deveriam estar contabilizadas e não estão, e vice-versa, além de informações propositalmente feitas de falsas aparências ao auditor, dentre outras. Sem adentrarmos ainda que poderá haver conluio. Neste patamar então, sem dúvida alguma, o auditor terá dificuldades para evidenciar alguma fraude ou erro.
Há certo desconforto por parte das empresas de auditoria, e penso que, de certa forma, tenham razão. Ainda não existem “claramente” definidos em nossa legislação civil, penal, comercial e profissional tópicos que se referem às verdadeiras responsabilidades legais do auditor. Até onde caberá a ele provar que sua idoneidade profissional, diante de um trabalho realizado, seguiu rigorosamente todas as etapas de trabalho, portanto, sendo adotadas todas as normas, diretrizes e padrões internacionais.
A grande questão que persiste é que fica muito confortável aos órgãos reguladores da profissão e, também ao Ministério Publico ou até o Judiciário, impor sansões àquela empresa que adotou todas as diretrizes estabelecidas anteriormente, sem que o auditor possa, por muitas vezes, se manifestar. Até arresto de bens de empresas de auditorias tem ocorrido recentemente. Está correto isso? Na minha modéstia opinião, não. As classes que representam os auditores devem urgentemente se manifestar, como já estão fazendo, e colocar um ponto final nesta celeuma.
Enfim, o objetivo deste artigo foi tentar trazer aos profissionais, e, principalmente, aos órgãos reguladores, uma conexão intrínseca da ética profissional em auditoria frente aos desafios do auditor. Evitar que irregularidades nas empresas anulem a sua capacidade de defender amplamente, em todas as instâncias e circunstâncias, suas diretrizes, de forma a continuar prevalecendo sua ilibada reputação ao emitir parecer sobre uma empresa a qual preste seus serviços, sempre com inestimável valor e credibilidade de que referidas informações são confiáveis e representam adequadamente a situação patrimonial verdadeira da empresa auditada.
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