A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
Refis da Copa oferece condições vantajosas para quitar dívidas
As empresas que quiserem renegociar suas dívidas com a União podem lançar mão do Programa de Refinanciamento das Dívidas Tributárias com a União (Refis) instituído pela Lei 12.996/14, conhecido como Refis da Copa.
01/01/1970 00:00:00
As empresas que quiserem renegociar suas dívidas com a União podem lançar mão do Programa de Refinanciamento das Dívidas Tributárias com a União (Refis) instituído pela Lei 12.996/14, conhecido como Refis da Copa.
A legislação reabriu o prazo de adesão ao parcelamento da Lei 11.941/09 – o Refis da Crise – até o dia 25 de agosto de 2014, mas em condições diferenciadas, atendendo por exemplo, a uma antiga reivindicação dos contribuintes, de forma a possibilitar o parcelamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013.
Além disso, o Refis da Copa traz maior segurança à União, a partir do momento em que prevê o pagamento inicial de 10% ou 20% da dívida em até cinco vezes e ao contribuinte quando estabelece redutores da dívida.
Segundo a diretora de Tributos da Moore Stephens, Elaine Christina Gomes, “a reabertura do Refis possibilita que os empresários regularizem suas dívidas tributárias em condições vantajosas se comparadas com as regras vigentes para a sua quitação sem a existência de um parcelamento especial”.
JC Contabilidade – Quais as diferenças entre o antigo Refis da Crise e o atual Refis da Copa?
Elaine Christina Gomes – O denominado “Refis da Crise” foi instituído pela Lei 11.941/09. O seu prazo de adesão foi reaberto por três ocasiões, a saber: Lei 12.865/13 através de seu art. 17 se findando em 31 de dezembro de 2013 e, através da Lei 12.973/14 (resultado da conversão da MP 627/13) que finalizou em 31 de julho de 2014. As citadas leis ao preverem a reabertura do parcelamento especial contido na Lei 11.941/09 mantiveram as mesmas condições (modalidades e descontos) previstas em 2009, de modo que os débitos parceláveis eram compostos por dívidas vencidas até novembro de 2008 e desde que não tivessem sido objeto do referido parcelamento, anteriormente; excluindo dessa forma, parcelamentos rescindidos ou migrados da Lei 11.941/09. Por sua vez, a Lei 12.996/14 conhecida como “Refis da Copa”, também reabriu o prazo de adesão ao parcelamento da Lei 11.941/09 até o próximo dia 25 de agosto de 2014, mas em condições diferenciadas, atendendo por exemplo, a uma antiga reivindicação dos contribuintes, de forma a possibilitar o parcelamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013.
Contabilidade – Que benefícios a reabertura do Refis traz aos empresários?
Elaine – A reabertura do Refis possibilita que os empresários regularizem suas dívidas tributárias em condições vantajosas se comparadas com as regras vigentes para a sua quitação sem a existência de um parcelamento especial. Ademais, possibilitará a emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, atestando assim a sua regularidade fiscal.
Contabilidade – Quando vale a pena reparcelar os débitos tributários?
Elaine - O Refis da Copa é o único parcelamento especial com prazo ainda em aberto e as condições previstas são atrativas, via de regra, a todos os contribuintes. O reparcelamento de débitos tributários deve ser avaliado em cada empresa, levando-se em conta os cenários existentes em cada uma delas, ponderando o fato de que a empresa deverá suportar logo de cara com o pagamento de uma entrada (antecipação).
Contabilidade – O Refis traz condições especiais. Quais são elas?
Elaine - O Refis prevê diversas condições especiais, como parcela mínima e entrada previstas. O Refis da Copa também difere do Refis da Crise por não desigualar se o débito foi ou não objetode parcelamento anterior e possibilita o uso de depósitos judiciais para reduzir os débitos em discussão, bem como a amortização da dívida com créditos fiscais próprios (Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL) apurados até 31 de dezembro de 2013; no Refis da Crise, diferentemente, só poderiam ser utilizados Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL apurados até o fim de 2008. Por fim, no Refis da Copa se exige o pagamento antecipado de parte da dívida (percentuais variados de acordo com o montante da dívida a ser parcelada), podendo ser pago em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês de parcelamento.
Contabilidade – Como os empresários fazem para integrar o Refis?
Elaine – A Receita Federal já disponibilizou no Portal eCAC, o aplicativo para adesão ao Refis da Copa. Os empresários poderão esclarecer eventuais dúvidas, através do “Passo a Passo de Adesão” disponibilizado pela Receita Federal em seu website.
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