Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Trabalho revertido em favor do núcleo familiar não caracteriza relação de emprego
Para que se caracterize o vínculo de emprego é necessário que a prestação de serviços ocorra conforme os pressupostos previstos no artigo 3º da CLT
01/01/1970 00:00:00
Para que se caracterize o vínculo de emprego é necessário que a prestação de serviços ocorra conforme os pressupostos previstos no artigo 3º da CLT. Ou seja, o trabalho deve ser prestado pessoalmente, de forma não eventual e subordinada e mediante salário. Se não estiverem presentes esses elementos, a relação de emprego não ficará caracterizada. É o que ocorre no caso do trabalho realizado por uma pessoa da família em favor do núcleo familiar, já que aí não há subordinação e essa atividade, em geral, não é remunerada.
Essa foi a situação constatada pelo juiz Edmar Souza Salgado, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá. Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Ele alegou que foi admitido em 1976, exercendo as funções típicas de trabalhador rural, recebendo, em paga, o correspondente a um salário mínimo mensal em gêneros alimentícios e outras utilidades. Segundo contou, após o falecimento do empregador, em 2008, continuou prestando serviços para o espólio nas mesmas condições, estando o contrato ainda em vigor.
Em sua defesa, o espólio sustentou que jamais existiu vínculo empregatício entre as partes, pois o reclamante é um dos filhos do falecido e seu herdeiro, tendo sempre trabalhado no regime de economia familiar, sem qualquer relação de emprego. Não havia contraprestação e os serviços prestados estariam dentre aqueles inseridos no contexto familiar, para a subsistência da família.
Ao analisar as provas, o magistrado viu que a razão estava com o espólio. As cópias dos documentos pessoais do reclamante comprovaram que ele era filho do falecido. O juiz concluiu que inicialmente, estabeleceu-se uma relação de trabalho cooperativo entre pai e filho, na qual havia um certo grau de subordinação, mas esta era fruto do temor reverencial e não da subordinação econômico-jurídica, própria da relação de emprego.
De acordo com o julgador, a prova testemunhal não demonstrou a existência do vínculo empregatício. Embora as testemunhas tenham confirmado que o reclamante sempre trabalhou na fazenda de propriedade de seu pai, não houve comprovação de pagamento de salários, elemento essencial à configuração do vínculo empregatício. Para o magistrado, os fatos demonstraram uma relação tipicamente familiar, decorrente de laços sanguíneos, emotivos e sentimentais de parentesco entre pai, mãe e filhos. E o serviço prestado nessas condições nada mais é do que a soma dos esforços da entidade familiar, em benefício de todos os entes, o que ocorreu tanto à época em que o pai era vivo, quanto após o seu falecimento.
Nesse contexto, todos os pedidos foram julgados improcedentes. O reclamante recorreu, mas o TRT-MG manteve a decisão.
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