Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Lei Anticorrupção e o custo às microempresas
A Lei Anticorrupção, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014, traz diversas implicações que geram custos às empresas que contratam com a administração pública, pois incentiva a adoção interna de determinadas práticas preventivas (complian
01/01/1970 00:00:00
A Lei Anticorrupção, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014, traz diversas implicações que geram custos às empresas que contratam com a administração pública, pois incentiva a adoção interna de determinadas práticas preventivas (compliance). De forte inspiração nas leis norte-americana e britânica Foreign Corrupt Practices Act e UK Bribery Act respectivamente, a Lei 12.846/06 tem por principal finalidade, como já referido, a prevenção ao condicionar condutas e proibir certos comportamentos ímprobos. Desse modo, busca-se evitar a corrupção dos agentes públicos, estando todas as pessoas que, oportunamente, venham a representar uma empresa (funcionários, sócios, diretores, gerentes) frente à administração pública, sujeitas às sanções previstas no diploma legal. Surge, portanto, dúvida em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte, haja vista que elas têm, conforme a legislação que as rege (artigo 44, Lei Complementar nº 123/2006), preferência para contratar com a administração pública, sendo as mesmas, não raramente, constituídas unicamente para o referido fim. Entretanto, todo aparato preventivo aos atos de corrupção tem um custo elevado, sendo comum apenas em grandes empresas a existência de um setor específico direcionado a monitorar as práticas implementadas por quem as representa frente ao poder público e seus agentes. Diante disso, caberia questionar, portanto, se não resultariam infrutíferas as previsões da referida lei em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte, pois, em regra, não teriam condições de adicionar ao seu quadro administrativo-organizacional um setor específico de monitoramento, ficando a legislação à míngua de providência realmente satisfatória que previna a corrupção dos agentes públicos. Da breve análise feita, nota-se que deve ser crescente o número de empresas sob o regime da Lei Complementar nº 123/06 que contratam com a administração pública. Sendo assim, o legislador perdeu boa oportunidade de regular o tema, ficando a Lei Anticorrupção desconexa da realidade brasileira.
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