A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
Justa causa para a empresa. Pode isso, Arnaldo?
Falta grave da empresa faculta ao empregado o direito de "dispensar" seu empregador por justa causa
01/01/1970 00:00:00
A rescisão indireta do contrato de trabalho é um instituto ventilado apenas ao empregado, que pode, em caso de falta grave, “dispensar” o seu empregador por justa causa. Essa é a única forma do empregado obter os mesmos benefícios trabalhistas de uma dispensa sem justa causa.
Contudo, a rescisão contratual indireta só pode ser requerida por meio de reclamação trabalhista. E, para o reclamante obter êxito no pedido judicial é necessário que ele comprove efetivamente a falta grave alegada, dentro dos exemplos taxativos especificados pela CLT. Ou seja, se a causa de pedir da rescisão indireta não se enquadrar, não se caracteriza como rescisão indireta, podendo ser considerada apenas como pedido de demissão.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ainda não sedimentou entendimento de que não considerará abandono de emprego, caso o empregado ingresse com uma reclamação e não retorne mais ao trabalho.
Vale ressaltar que a CLT apresenta de forma abrangente e subjetiva as faltas graves perpetradas pelo empregador, em seu artigo 483, sendo que as mais comuns são as alíneas “a”, “b”, “d” e “g”, do referido artigo:
Alínea a - exigência de serviços com esforço físico incompatível para a saúde, ou idade do empregado, que o coloque em situação que o exponha a denegrir sua qualificação profissional, isto é, o cometimento de alguma atitude ilícita em benefício da empresa;
Alínea b - quando o empregador inicia atitudes severas apenas para determinado empregado, com tratamento diferenciado aos demais, punindo o empregado por suas atitudes quando antes não eram punidas;
Alínea d - cita as situações mais típicas quando, por exemplo, o empregador paga de forma reiterada o salário atrasado, ou não paga, não recolhe os encargos previdenciários e fiscais, não corrige os salários conforme a norma coletiva, não paga horas extras devidas, entre outras;
Alínea g – entre outros casos, está a redução repentina no cumprimento de horas extras. Assim, quando toda uma equipe ou time cumpre com horas extras habitualmente e, apenas para aquele específico empregado, ocorre a censura do trabalho extraordinário.
É necessário salientar que o empregado pode pedir demissão e requerer sua reversão em rescisão indireta, ou então, propor a reclamação trabalhista e permanecer ativo com o contrato, aguardando a decisão judicial.
Nos dois casos, o ônus da prova é do reclamante e deve ser exaurido cabalmente. Isto é, não bastam apenas indícios da suposta falta grave. Dessa forma, se o empregador sanou a suposta falta grave cometida ou justificou especificamente, por meio de provas, o tratamento diferenciado, por exemplo, o suposto rigor excessivo, poderá ser absolvido.
Portanto, é possível combater o pedido de rescisão indireta, que normalmente vem acompanhado do pedido de indenização por danos morais. Por isso, fique de olho, empregador!
* Por Rodrigo Milano Alberto, advogado especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados
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