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Notícia
Obrigatoriedade de informação dos Impostos nas Notas Fiscais
Especialista do setor tributário da UHY Moreira-Auditores comenta as obrigações da nova Lei
01/01/1970 00:00:00
Está em vigor a lei que obriga as empresas a informarem em suas Notas Fiscais o valor dos impostos das mercadorias e serviços. A exigência teve como objetivo o atendimento ao direito ao consumidor, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) em seu Artigo 6.º, que assim versa:
"São direitos básicos do consumidor: Inciso III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (redação dada pela Lei n.º 12.741, de 2012, grifos dos especialistas).
De acordo com Lei n.º 12.471 de 2012 e suas alterações, a partir de 10 de junho de 2014 passou a ser obrigatória na nota fiscal a inserção das informações de valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda ao consumidor final. Como há muitas dúvidas em relação a este aspecto da lei, o advogado Luís Eduardo Meurer Azambuja, gerente da filial São Paulo da UHY Moreira-Auditores, fornece algumas orientações.
Das dezenas de tributos existentes hoje no Brasil, apenas oito deverão compor o valor a mencionar na nota fiscal ou documento equivalente: ICMS – ISS – IPI – IOF – PIS – COFINS – CIDE - e a parcela da contribuição previdenciária do empregado e empregador (alocado proporcionalmente e inclusa no custo do produto ou mercadoria).
Segundo Azambuja, a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço separadamente, lembrando que a indicação na nota fiscal será pela totalidade de seu valor. Já para quem não emite nota fiscal, os valores ou percentuais deverão ser afixados em tabela no estabelecimento, de acordo com o Art. 3.º § 3.º da Lei n.º 8.264/2014.
Naturalmente que cada emitente do documento deverá se reportar a sua carga tributária, conforme os termos da Lei n.º 12.741/2012 em seu Artigo 2.º: “Os valores aproximados de que trata o art. 1.º serão apurados sobre cada operação...”. Todavia, acrescenta Azambuja, se na venda não houver a incidência dos tributos, esses valores não incidentes e incluídos na composição do preço, deverão ser excluídos do total a mencionar, pois não seria justo informar na nota fiscal imposto que não foi pago.
“Verifica-se ainda que a Lei não estipulou qual o tipo de consumidor, mas podemos entender como consumidor final, à luz do código consumerista vigente, que seja toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, reforça o especialista.
Mas como saber se o adquirente é destinatário final? Não existe uma regra específica para identificar se a operação é para consumo final, pois depende da intenção do adquirente. No entanto, existem indícios informativos que ajudam na identificação do destino, tais como: i) a atividade do adquirente; ii) o tipo de comprador (pessoa física ou jurídica); iii) o ramo de atividade da pessoa jurídica; iv) as quantidades adquiridas; v) o conjunto de mercadorias que está sendo adquirido.
Outro ponto destacado por ele é que a carga de impostos a ser indicada na nota fiscal deverá ser por valor aproximado, o que significa a não exigência de exatidão radical. Por este ângulo é possível se cogitar o uso de tabela, principalmente para o comerciante propriamente dito, que não se envolve com uma série de fatos atinentes a quem fabrica. Tal posicionamento do consultor é endossado pelo Art. 5.º da Lei n.º 8.264 de 2014, que trouxe a alternativa do uso de tabela desde que esta seja elaborada por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea e voltada primordialmente à análise de dados econômicos, como por exemplo, o IBPT Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.
“Nesta fase de implantação as dúvidas são comuns, mas a UHY Moreira Auditores, por meio de sua equipe de tributaristas composta por profissionais com décadas de experiência, vem há meses aprofundando estudos sobre o tema”, ressalta Azambuja.
A Lei n.º 12.741/2012 que foi publicada em 10.12.2012 e entrou em vigor em 11.06.2013, sendo aplicada em caráter orientador nas seguintes datas: de 11.06.2013 à 10.06.2014, conforme MP n.º 620/2013 e Lei n.º 12.868/2013; e de 11.06.2014 a 31.12.2014, conforme MP n.º 649/2014; até então sem aplicação de penalidades que passarão a ser adotadas para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2015. Para o advogado, este prazo ampliado é devido à complexidade da aplicação da lei pelas empresas, por conta do enredado sistema tributário brasileiro que dificulta o fornecimento das informações diante da interpretação da legislação.
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