O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Vem aí novo regulamento de Imposto de Renda das pessoas jurídicas
Altera também as regras de amortização e dedutibilidade do ágio pago nas aquisições de investimento em outras empresas.
01/01/1970 00:00:00
A proposta de Lei de Conversão 2/2014, enviada pelo senador Renan Calheiros ao presidente da Câmara em 26 de março último, trata realmente da MP 627/2013 já processado pelas emendas dos parlamentares.
Em realidade, é alterada substancialmente a legislação tributária referente às pessoas jurídicas: revoga o RTT (Regime Tributário de Transição), dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com relação ao acréscimo decorrente de investimentos em controladas e subsidiárias no exterior e altera diversos conceitos tributários da legislação básica sobre o Imposto de Renda, que é o Decreto Lei 1.5987/1977, bem como inclui as modificações das novas regras de contabilidade internacional (o IFRS) dentre os princípios para apuração do que conhecemos atualmente, o chamado Lucro Real.
Altera também as regras de amortização e dedutibilidade do ágio pago nas aquisições de investimento em outras empresas. Ou seja, aquilo que o RTT dizia que as regras do IFRS deveriam ser neutras em relação à apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, na realidade, deixaram de ser neutras.
Uma boa novidade é que a esdrúxula tentativa da MP 627/2013 de tentar também alterar as normas de apuração de imposto das pessoas físicas que possuam investimentos em empresas no exterior, tentando equiparar o fato gerador das pessoas físicas ao fato gerador das pessoas jurídicas com uma tributação totalmente fora de propósito, foi simplesmente eliminada.
Referida lei, quando sancionada pela presidente da República, significa o lançamento de um novo Regulamento de Imposto de Renda das pessoas jurídicas, uma vez que altera substancialmente a base do Regulamento atual, que é o Decreto Lei 1.597 de 1977.
São tantas as alterações efetuadas no cálculo do lucro tributável das empresas que o mais adequado seria a presidente exigir também o cumprimento da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que trata das normas e técnicas de elaboração e redação de leis e que exige a Consolidação das Leis e outros atos normativos num único diploma legal, conforme dispõe seu artigo 13.
Tratando-se de uma lei que deverá ter em torno de 114 artigos (isto porque a presidente deve vetar um ou dois artigos que tratam de matéria estranha à Medida Provisória 627 a ser convertida em lei), e que altera substancialmente o cálculo, as despesas dedutíveis e o pagamento do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, seria no mínimo razoável que estas modificações possam ser mais rapidamente entendidas e praticadas pelas pessoas jurídicas contribuintes do Brasil.
O que foi enviado para a sanção presidencial é quase um jogo de xadrez com instruções escritas em grego, dada a dificuldade que qualquer usuário terá para entender e corretamente interpretar todas as alterações que estão sendo introduzidas na legislação fiscal através da mesma, uma vez que são alterados diversos dispositivos de outras leis e o intérprete precisará de uma verdadeira biblioteca com as leis afetadas para a simples interpretação do seu texto.
É certo que, da forma como é feito, incrementa-se o mercado de cursos e palestras para que se possa ajudar as empresas a corretamente aplicar as modificações introduzidas. Isto, entretanto, encarece e aumenta o nosso já conhecido Custo Brasil e que leva a todos preferirem viajar ao exterior em vez de adquirir aqui no Brasil uma enorme variedade de produtos de consumo, haja vista que no exterior os impostos são mais baixos, como também são mais baixos os custos de atendimento às burocracias (compliance) para o pagamento dos impostos.
Dentre as várias novidades que serão introduzidas no cálculo e apuração do imposto das pessoas jurídicas, uma vez sancionada a lei, saliento brevemente duas delas: no caso de permuta de imóveis em empresas de atividades imobiliárias, a parcela do lucro diferido referente ao valor justo do imóvel permutado será computada na determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes pela mera reclassificação daquele imóvel para o ativo não circulante, investimento ou imobilizado.
Outra mudança foi considerar como isento de tributação os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais até o valor de R$ 24 mil anuais. Como se sabe, a Receita Federal entende que receitas dos condomínios residenciais decorrentes de locação de partes comuns, alienação de ativos do condomínio ou receita de multas por descumprimento de regras da convenção são considerados rendimentos tributáveis e devem ser rateados entre os condôminos do prédio residencial. A isenção é condicional a que o valores recebidos seja utilizado para a cobertura de gastos de custeio e que não sejam distribuídos aos condôminos.
São tantas as mudanças na base de cálculo e apuração do imposto das pessoas jurídicas, sejam elas tributadas pelo Lucro Real ou Presumido, que todo o espaço deste jornal talvez não fosse suficiente para listar e interpretar todas de uma só vez.
Na realidade, como já dito acima, tudo que se dizia desde 2008 sobre a neutralidade das novas regras contábeis (IFRS) no cálculo do imposto das pessoas jurídicas caiu por terra, passando agora as normas de apuração do imposto a levar, sim, em conta os lançamentos contábeis de acordo com o IFRS. Tentarei nas próximas colunas trazer em capítulos que caibam neste espaço algumas outras alterações.
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