A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
Lucro de controlada deve ser tributado
entendimento foi aplicado no julgamento de recurso da Rexam, que comercializa embalagens. Com um placar apertado, os conselheiros seguiram caminho contrário ao do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de processo da Vale.
01/01/1970 00:00:00
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que deve ser tributado o lucro de controlada localizada em país com o qual o Brasil tem tratado para evitar a bitributação. O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso da Rexam, que comercializa embalagens. Com um placar apertado, os conselheiros seguiram caminho contrário ao do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de processo da Vale.
Outro processo sobre o assunto, envolvendo a InterCemen t, indústria de cimento do grupo Camargo Corrêa, começou a ser analisado nesta semana pela esfera administrativa. Advogados apontam que esses são os primeiros casos julgados pelo Carf após o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ terem analisado o tema. A Rexam recorreu contra autuações que, de acordo com fontes ligadas ao processo, chegam aos R$ 40 milhões.
O processo foi julgado na terça-feira pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf. Por voto de desempate (qualidade), os conselheiros entenderam que a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL de acordo com a Medida Provisória (MP) nº 2.158, de 2001, que regulava a tributação de controladas no exterior antes da MP nº 627, não contraria os tratados de bitributação. A companhia possui controladas no Chile, país com o qual o Brasil possui tratado internacional desde 2003. O artigo 7º do acordo determina que “os lucros de uma empresa de um Estado contratante somente podem ser tributados nesse Estado”.
A decisão final da turma, entretanto, foi a de que o disposto no tratado não impede a tributação de acordo com o artigo 74 da MP nº 2.158, segundo a qual “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados”. Isso significa, na prática, que o dinheiro não precisa ter sido remetido ao Brasil para ser tributado.
Para o procurador Moisés de Sousa, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o entendimento não gera a bitributação, mas determina a incidência de IRPJ e CSLL sobre os reflexos no Brasil de lucro obtido no exterior. “Apesar de o lucro estar no balanço da empresa estrangeira, a brasileira é obrigada a reconhecê-lo na sua contabilidade”, diz. Segundo o procurador, o lucro das controladas impacta nas empresas brasileiras, mesmo que o dinheiro não seja remetido ao Brasil.
“Os ativos [da empresa brasileira] valorizaram em função do lucro que obteve no exterior”, afirma. Com o empate, coube ao presidente da turma, que representa o Fisco, proferir o voto que definiu o placar do julgamento. Para o conselheiro Rafael Correa Fuso, que votou em sentido favorável à Rexam, a posição tomada pela turma tributa valores que não estão no Brasil. “Só posso fazer essa exigência [de tributação] no Brasil quando a empresa trouxer esse lucro para cá”, diz Fuso, acrescentando que “se tiver pagamento, remessa ou disponibilidade econômica é outra situação”.
Para Fuso, a exigência dos Tributos contradiz o disposto no acordo para evitar a bitributação. “Eu entendo que o tratado se sobrepõe a qualquer norma interna.” Por meio de sua assessoria de imprensa, a Rexam informou que irá recorrer da decisão à Câmara Superior do Carf, responsável por pacificar a jurisprudência do conselho. A companhia afirmou ainda que “espera que o recente precedente judicial favorável em caso análogo oriente futuramente o desfecho favorável da demanda”. Na quarta-feira, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf começou a analisar o recurso da Intercement. O processo discute autuações fiscais relacionadas principalmente a controladas localizadas na Argentina.
O julgamento, entretanto, foi suspenso após um pedido de vista e deve voltar à pauta no próximo mês. Também por meio de sua assessoria, a InterCement afirmou que “entende não ser possível a tributação, pelo Brasil, dos lucros auferidos por empresa operacional domiciliada na Argentina, país com o qual o Brasil mantém tratado contra a dupla taxação, considerando a prevalência do tratado sobre a legislação interna”.
Para advogados, pelo entendimento do Carf deve-se cobrar Tributos sobre valores que podem nunca entrar no Brasil. Esse seria o caso, por exemplo, de companhias que optam por reinvestir o lucro obtido pelas controladas nos países em que estão localizadas. “Essa é uma decisão empresarial, do conselho de administração da empresa”, diz o advogado Tiago Conde, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. Em abril, a 1ª Turma do STJ finalizou o julgamento de recurso da Vale sobre a tributação do lucro de controladas da companhia na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Por três votos a um, os ministros da turma afastaram a autuação contra a empresa por entender que os tratados de bitributação impedem a cobrança dos Tributos.
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