Especialista avalia que quando a transição estiver completa em 2033 (incluindo a operação plena do split payment, já a partir de 2027), débitos e créditos tributários serão automatizados
Notícia
Contador não pode discutir questão jurídica
Tribunal diz que escritura de cessão de direitos transferida ao escritório contábil não surte efeito jurídico em face da Fazenda Pública Nacional
01/01/1970 00:00:00
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), presidido por Fábio Prieto, reconheceu, por unanimidade, que um escritório de contabilidade não é parte legítima para discutir questão jurídica relativa à exigibilidade da multa e para pleitear a restituição de eventual indébito de clientes - quantias pagas de forma desnecessária.
O escritório Novo Contábil S/C Ltda., autor da ação, pretende reaver a multa paga por seus clientes, aplicada pela Receita Federal pelo atraso na entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
A empresa argumenta ser detentora de escritura de cessão de direitos, na qual obteve a transferência do direito de ajuizar a ação de repetição de indébito.
Na decisão, a relatora, juíza federal Eliana Marcelo, disse que a escritura pública firmada entre as partes não é apta a surtir qualquer efeito jurídico em face da Fazenda Pública. "Apesar de ter sido nominada de "Escritura Pública de Cessão de Crédito", o crédito sequer existe, pois somente estaria configurado caso reconhecido ser indevida a multa, demonstrando a impropriedade na terminologia adotada".
Segundo a decisão, consta da escritura que as empresas contribuintes - sujeitos passivos da obrigação tributária - teriam cedido à autora o "direito à propositura da ação de repetição de indébito".
Contudo, explica a magistrada, que o direito de ação não pode ser objeto de cessão, mas sim, sujeita-se à previsão legal, não sendo possível pleitear em nome próprio direito alheio, quando não expressamente autorizado por lei.
"Mera escritura entre particulares não possui o condão de conferir legitimidade ativa à autora e, muito menos, opor ao fisco tal manifestação de vontade, compelindo-o a restituir valores a pessoa jurídica estranha à relação tributária".
A magistrada destaca o artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC) que estabelece, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei", diz o artigo.
Para tanto Eliana também se utiliza da obra de Arruda Alvim para proferir seu voto. "Tanto o que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. A norma [artigo 6º do CPC] trata tanto da legitimatio ad processum [legitimação processual], quanto da legitimatio ad causam ou material [legitimidade para a causa]", diz o trecho extraído do livro do jurista pela juíza.
Nesse sentido, dispõe também o artigo 123 do Código Tributário Nacional. "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes", diz o artigo da Lei.
Para a relatora, ainda que se cogitasse da existência do alegado crédito, não existe no Código Tributário Nacional - e nem na legislação processual em vigor - nenhuma previsão acerca da cessão de direitos, seja do crédito tributário, seja do direito à restituição do indébito.
Por fim, concluiu que se os contribuintes pagaram a multa, somente a eles cabe discutir a legitimidade da cobrança e de pleitear a restituição do valor por eles recolhido aos cofres públicos. "Os únicos detentores da legitimidade ativa para a presente ação são os contribuintes, sujeitos passivos da obrigação tributária a quem cumpria o dever de entregar as DCTFs, sendo irrelevante se contrataram os serviços da autora para efetivar tarefa que lhe competia", assentou a juíza.
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