Termos de Exclusão já estão disponíveis no DTE-SN para MEI, ME e EPP com débitos na RFB ou PGFN
Notícia
PIS e Cofins incidirão sobre juros na venda de imóveis
A decisão confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
01/01/1970 00:00:00
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que valores referentes a juros e correção monetária relativos a contratos de venda de imóveis devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17 empresas em recurso especial julgado pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
As empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não deveriam incidir sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária dos contratos de venda de imóveis, porque estes não integrariam o conceito de faturamento - que, de acordo com elas, se restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.
Para as companhias, os rendimentos obtidos com juros e correção monetária são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente.
Decisão
Citando vários precedentes, o ministro Mauro Campbell ressaltou em seu voto que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar ou vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para efeito de tributação a título de PIS e Cofins.
Segundo o relator, o faturamento inclui as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não foi o estritamente comercial.
Mauro Campbell reiterou que, em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o STF definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
Assim, para o relator, se as receitas financeiras geradas pela correção monetária e pelos juros decorrem diretamente das operações de venda de imóveis feitas pelas empresas e que constituem o seu objeto social, esses rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e ou serviços.
De acordo com o ministro, não há como inferir que as receitas financeiras de juros e correção monetária não sejam oriundas do exercício da atividade empresarial das recorrentes, já que a correção monetária diz respeito aos valores dos próprios contratos de venda de imóveis e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos.
"Ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal", concluiu o relator, destacando que esses valores representam o custo faturado da própria mercadoria ou serviço prestado. O voto do relator, negando provimento ao recurso das empresas, foi acompanhado por todos os ministros da Turma.
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