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01/01/1970 00:00:00

IRPJ e CSLL – Brindes

São indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas com brindes.

01/01/1970 00:00:00

São indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas com brindes.

O termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea.

Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

(Solução de Consulta Cosit 58/2013)

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