Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Empresa deverá restituir a empregado não sindicalizado valores descontados a título de contribuição confederativa
Na inicial, o empregado sustentou que os descontos ofendem o princípio da liberdade sindical, até porque ele não era sindicalizado.
01/01/1970 00:00:00
Cláusulas normativas que obrigam trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuição confederativa são ofensivas ao princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Com esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empregadora e manteve a sentença que a condenou a restituir ao ex-empregado os descontos feitos nos contracheques dele a título de contribuição confederativa, com juros e correção monetária.
Na inicial, o empregado sustentou que os descontos ofendem o princípio da liberdade sindical, até porque ele não era sindicalizado. Em sua defesa, a ré disse que os descontos atendem ao disposto nas normas coletivas que vigoraram durante o contrato de trabalho do reclamante, normas essas que a obrigavam a descontar de cada empregado, sindicalizado ou não, a contribuição confederativa. Por isso, no entender da empregadora, esses descontos seriam lícitos, nos termos do artigo 462 da CLT.
Mas, tanto o juiz de 1º grau, quanto a Turma julgadora do recurso da empresa, entenderam diferente. "As cláusulas constantes de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuições sindicais, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao pagamento, a título de taxa de custeio do sistema confederativo, assistencial e outras taxas da mesma natureza, ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo. 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização, conforme preceituam, inclusive o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do colendo TST", destacou a relatora em seu voto.
No entender da magistrada, o fato de o reclamante não ter se insurgido contra os descontos durante o contrato de trabalho apenas demonstra que, muitas vezes, o trabalhador acaba aceitando certas práticas adotadas pelo patrão por medo de perder o emprego. Ela descatou que a inércia do empregado não torna legítimo um desconto realizado sem observância das normas legais e constitucionais que tratam da matéria.
Diante da não comprovação da filiação do reclamante ao sindicato da categoria, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e confirmou a decisão de 1º Grau.
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