Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Medida Provisória nº 627 à luz do Ibracon
Acontece que o tempo não para (como Cazuza já cantou) e a temporada de publicação das demonstrações contábeis já começou.
01/01/1970 00:00:00
Passado um pouco o impacto inicial da Medida Provisória n° 627, que provocou uma verdadeira reforma na legislação do imposto sobre a renda, as empresas estão analisando os seus efeitos, mas ainda numa posição encruzilhada: até que ponto o texto original dessa MP será alterado no Congresso Nacional e quais emendas serão aceitas. A certeza do texto legal é imprescindível para a tomada de decisões na área tributária, porém, segundo nota publicada no Valor Econômico, em sua edição de 28 de janeiro de 2014, a votação do texto de conversão dessa MP ocorrerá somente em março. Acontece que o tempo não para (como Cazuza já cantou) e a temporada de publicação das demonstrações contábeis já começou.
Por conta disso, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) emitiu o Comunicado Técnico n° 2, de 2014, para tratar da “avaliação dos procedimentos da administração das entidades sobre os efeitos da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013”. As orientações do Ibracon já são importantes por si só, mas, com relação às demonstrações contábeis relativas ao ano calendário de 2013, como é o caso desse comunicado técnico, a importância é mais abrangente. Isso porque a Receita Federal passou a exigir, a partir do envio dos arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) de 2013, a informação sobre os auditores independentes das sociedades por ações e das sociedades limitadas de grande porte. Portanto, sendo necessário que essas empresas submetam suas demonstrações contábeis à auditoria externa, a sua elaboração deverá atentar para o mencionado comunicado técnico do Ibracon.
De acordo com essa manifestação do Ibracon, as empresas deverão informar ao mercado – normalmente, por meio de nota explicativa – os impactos, os efeitos e as providências a serem tomadas com relação às disposições contidas na MP 627 e na Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.397, inclusive com opiniões legais, se o caso (CT Ibracon n° 02/2014, item 7). Na preparação desse diagnóstico, é importante ter em mente que essas normas legais e regulamentais (infralegais) referem-se, exclusivamente, à apuração dos tributos sobre a renda (IRPJ/CSLL) e sobre as receitas (Contribuição para o Pis e Cofins). Com isso, em princípio, não haverá impactos a mensurar nas contas contábeis em si.
Exceções óbvias devem ser as contas contábeis relacionadas a esses tributos, especialmente a provisão e a respectiva despesa. Dividendos Além disso, esse diagnóstico deve considerar a apuração dos lucros societários (contábeis) durante o período de vigência do Regime Tributário de Transição (RTT) – 2008 a 2014/2015. Um dos pontos mais relevantes de impacto tributário desse período é a pretensa limitação na distribuição de dividendos.
Por conta disso, a referida MP previu a remissão (perdão) para o suposto imposto sobre o “excesso” de dividendos distribuídos pelas empresas, todavia, de maneira vinculada à antecipação voluntária dos efeitos das novas normas tributárias. Daí, a enorme relevância da opção por aplicar os dispositivos da MP já em 2014 – uma vez exercida essa faculdade, é lícito concluir pela não aplicação da famigerada IN 1.397. Não há dúvidas sobre a necessidade de avaliar o aproveitamento da remissão, mas, por outro lado, não se pode perder de vista que esse benefício fiscal somente tem sentido se for aceita a tributação do “excesso” de dividendos – posição conservadora que contraria toda a legislação tributária aplicada ao caso.
Como mencionado, as providências a serem avaliadas restringem-se à matéria tributária. Não haveria impactos nas demonstrações contábeis, ressalvadas as contas relativas aos tributos envolvidos. Todas as conclusões da administração da empresa devem ser devidamente documentadas e respaldadas, se for o caso, por opinião legal, quer de advogados internos quer de advogados externos. Outro obstáculo nessa encruzilhada é o desconhecimento sobre a forma e sobre o prazo para que a empresa manifeste sua opção, antes que suas demonstrações contábeis sejam publicadas. A combinação dessa dúvida com aquela relacionada ao texto da MP que, finalmente, será sancionado pela presidente da República, implica que as informações prestadas pelas empresas nas suas notas explicativas, em decorrência do comunicado técnico do Ibracon, não serão definitivas. A par disso, a importância da informação sobre o impacto das novas normas tributárias não diminui em nada.
Considerando que, em alguma medida, os impactos, os efeitos e as providências a serem tomadas com relação às disposições contidas na MP 627 e na IN 1.397 pode influenciar a tomada de decisões da administração, dos investidores e do mercado em geral, com relação às empresas, pode-se concluir que essa informação se enquadraria como “fato relevante”, nos termos da Instrução CVM n° 358. Como se vê, a integração tributária dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) continua extrapolando os limites da tributação para questões relacionadas ao direito societário e aos contratos firmados pelas empresas.
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