Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Escritório de advocacia pagará horas extras por falta do contrato de dedicação exclusiva com advogada
Defendendo o seu direito às horas extras, a advogada informou que cumpria jornada de 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo.
01/01/1970 00:00:00
A jornada máxima do advogado empregado é estabelecida pelo caput do artigo 20 da Lei nº 8.906/1994: quatro horas diárias ou 20 semanais, salvo se houver acordo ou convenção coletiva ou, ainda, no caso de dedicação exclusiva. O artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que a jornada de oito horas diárias é considerada como dedicação exclusiva, desde que expressamente prevista no contrato individual de trabalho. Não havendo contrato escrito entre as partes, serão devidas como extras as horas que excederem a jornada reduzida estabelecida no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994.
Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do escritório reclamado e manteve a sentença que o condenou a pagar à advogada reclamante as horas extras excedentes à 4ª hora diária, acrescidas do adicional de 100%.
Defendendo o seu direito às horas extras, a advogada informou que cumpria jornada de 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. E, em 1º Grau, conseguiu a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras a partir da 4ª hora trabalhada diariamente, com devidos reflexos. Inconformado, o escritório de advocacia recorreu, alegando que as provas demonstram claramente que as partes mantinham relação de emprego sob o regime de dedicação exclusiva, apesar de não existir um contrato individual de trabalho formal.
Mas, segundo destacou a relatora em seu voto, quando não houver acordo ou convenção coletiva que estabeleça jornada diferenciada daquela legalmente prevista para os advogados será aplicado o disposto no artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: "Para os fins do art. 20 da Lei 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho."
De acordo com a relatora, o posicionamento da Turma julgadora é no sentido de considerar como dedicação exclusiva também a previsão expressa de jornada de oito horas diárias, isto é, o empregador poderá fazer uso da cláusula de exclusividade ou apenas estipular uma jornada padrão de oito horas, sendo dispensável inserir, no contrato celebrado entre as partes, a expressão "dedicação exclusiva", bastando ser convencionadas oito horas de trabalho diárias para que não seja aplicada a jornada reduzida prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994.
No entender da magistrada, como não existiu qualquer contrato escrito ajustado entre as partes, a cláusula de exclusividade não poderia ser inferida, mesmo que tenha sido ajustada verbalmente a jornada de trabalho, pois isto fere o artigo 12 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação do escritório no pagamento de horas extras à advogada.
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