Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Empresa de cadastro de empregados não consegue revisão de acordo com o MPT
O TAC foi firmado em maio de 2003 após instauração de inquérito para investigar possível discriminação de trabalhadores pela CBI.
01/01/1970 00:00:00
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa paulista CBI - Central Brasileira de Informações Ltda., pelo qual pretendia a revisão do termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). O acordo proibia a empresa de prestar informações sobre empregados a outras empresas.
O TAC foi firmado em maio de 2003 após instauração de inquérito para investigar possível discriminação de trabalhadores pela CBI. A alegação do Ministério Público era de que a empresa estava violando a Convenção 111da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda o procedimento discriminatório na contratação dos trabalhadores. Pelo acordo, a CBI deveria deixar de fornecer a terceiros informações sobre candidatos a emprego que não fossem referentes à função exercida ou ao cargo a que está se candidatando o trabalhador pesquisado.
De acordo com a companhia, era possível cumprir o acordo quanto às informações de participação em greve, opinião política, filiação sindical ou afastamento por doença, mas quanto às outras, não. Isso porque, segundo ela, além de não terem cunho discriminatório, a falta das informações inviabilizaria o próprio negócio.
Em dezembro de 2003, a empresa entrou com mandado de segurança na 48ª Vara de Trabalho de São Paulo para que pudesse continuar a prestação das suas atividades. Um dos sócios pediu a revisão das cláusulas do TAC e contestou a existência de procedimento discriminatório na prestação de informações sobre pessoas. Ele chegou a afirmar que havia sido compelido a assinar o termo.
A CBI entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra a sentença denegatória da Vara, arguindo cerceamento de direito por negativa de prestação jurisdicional. A empresa queria que o ajuste de conduta fosse revisto, mas, de acordo com o TRT, se houve arrependimento na assinatura do documento, e a empresa se convenceu de que o cumprimento do ajuste inviabilizaria seu empreendimento comercial, o caminho seria a propositura de ação para anular o termo firmado, e não o mandado de segurança.
Após a decisão desfavorável no TRT, a empresa entrou com recurso no TST, insistindo na alegação de cerceamento do direito de defesa e pedindo a nulidade do TAC. Segundo a CBI, o MPT não aceitou quaisquer dos ajustes efetuados e classificou expressamente suas atividades como ilícitas.
A decisão regional foi mantida pela Quarta Turma do TST. De acordo com a relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, a CBI não demonstrou nenhuma das hipóteses prevista no artigo 896 da CLT. Ela ainda lembrou que a questão debatida no agravo não foi apreciada pelo TRT sob o enfoque dos artigos apontados como violados pela empresa. Portanto, disse, a revisão pretendida também encontra obstáculo pela Súmula 297, itens I e II, do TST.
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