Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Prazo prescricional é prorrogado se na data do termo final não há expediente forense
Inconformados, os ex-empregados recorreram alegando que o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação se encerraria no dia 31/03/2013.
01/01/1970 00:00:00
Segundo o princípio da utilidade das formas, os prazos processuais se iniciam ou terminam em dias úteis. Assim, quando o termo final do prazo prescricional cair num dia em que não há expediente forense, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente (disposições do parágrafo único do art. 775 da CLT, do § 1º do art. 184 do CPC e §1º do art. 132, do Novo Código Civil). Esse o fundamento expresso no voto do juiz convocado Márcio José Zebende e adotado pela 9ª Turma do TRT-MG para afastar a prescrição declarada em 1º Grau e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para o julgamento dos pedidos.
No caso, o juízo sentenciante acolheu a prescrição bienal arguída em defesa e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, ao fundamento de que os contratos de trabalho dos reclamantes tinham se encerrado em 31/03/2011 e a ação só foi ajuizada em 01/04/2013, isto é, após o termo final do prazo prescricional, que se deu em 31/03/2013.
Inconformados, os ex-empregados recorreram alegando que o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação se encerraria no dia 31/03/2013. Mas, como caiu em um domingo, o termo final do prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, para o dia 01/04/2013, segunda-feira, data em que foi proposta a reclamação.
Verificando que, de fato, os recorrentes foram dispensados em 31/03/2011, após cumprimento do aviso prévio trabalhado, bem como que o término do prazo bienal para ajuizamento da ação trabalhista veio a recair, justamente, em um domingo, dia em que não há expediente forense, o relator considerou que esse fato justifica a prorrogação do termo final para o primeiro dia útil subsequente, em face da aplicação do princípio da utilidade dos prazos. Citando jurisprudência dominante do TST nesse sentido, o relator concluiu que o ajuizamento da ação em 01/04/2013 respeitou o biênio legal, não incidindo a prescrição no caso.
O entendimento foi acompanhado, em sua maioria, pela 9ª Turma do TRT de Minas.
( 0000357-98.2013.5.03.0071 ED )
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9972&p_cod_area_noticia=ACS
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