Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Turma mantém penhora sobre bens de empresa de sócia da executada constituída por laranjas
A empresa recorrente alegava nada ter a ver com a execução, já que a sócia da empresa reclamada no processo não a integrava
01/01/1970 00:00:00
Tentativas de fraudar a execução visando burlar o recebimento de créditos trabalhistas não são incomuns. Mas o Judiciário está cada vez mais atento à prática, que vem sendo alvo de medidas duras. Exemplo disso é quando sócios de uma empresa executada se valem de outras pessoas jurídicas para ocultar ou desviar bens da empresa anterior, no intuito de frustrar a execução trabalhista. Foi exatamente o que aconteceu no caso julgado pela 8ª Turma do TRT de Minas.
A Turma julgadora acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Fernando Rios Neto, e manteve a decisão que determinou a manutenção da empresa recorrente no polo passivo da execução, bem como a penhora que recaiu sobre seus bens.
A empresa recorrente alegava nada ter a ver com a execução, já que a sócia da empresa reclamada no processo não a integrava, mas detinha apenas uma "participação" em projetos e decoração, através de um contrato de parceria. Alegou que o fato da sua sede estar localizada em uma avenida valorizada da cidade (enquanto os sócios dela moram em zona humilde da cidade) nada prova, já que o local consiste apenas em um "singelo e pequeno" cômodo comercial, para contatos de venda e show room das empresas fornecedoras. Acrescentou que a decisão se baseou em meros indícios, os quais seriam insuficientes para comprovar a alegada fraude. Pretendeu, assim, a extinção da execução que corria contra ela e a consequente desconstituição e liberação da penhora efetuada sobre seus bens.
Porém, o desembargador constatou fortes indícios de fraude com a evidente intenção de impedir o cumprimento da decisão judicial. Segundo registrou, a tese de mera parceria não prevalece, já que os elementos dos autos acenam no sentido de que a sócia da empresa executada é realmente proprietária da empresa recorrente, embora formalmente constituída com sócios diversos, que são os conhecidos "laranjas". A esse respeito, o relator mencionou que a consulta à lista telefônica mensal revelou que a empresa se encontra cadastrada no nome da sócia da executada. No mais, há fortes indícios de que o padrão de vida das pessoas formalmente indicadas como sócias da empresa agravante são incompatíveis com o alto padrão desse empreendimento, localizado numa avenida cujo metro quadrado é um dos mais caros da cidade de Uberlândia MG.
Assim, o relator concluiu ser duvidosa a alegação de "simples parceria" entre a empresa recorrente e a sócia da executada. Segundo explicou, "por razões óbvias, simples parceria em projetos e decoração não reverbera em telefone comercial registrado em nome da parceira na sede comercial da executada. Além disso, nenhum documento comprova o alegado, tampouco a suposta prestação de serviços, conforme já assentado na origem". Ele observou, ainda, que um dos sócios da agravante tem o mesmo sobrenome da sócia da empresa executada. Por fim, ele registrou que não se trata de "singelo e pequeno" cômodo comercial, como alegado, mas de loja de frente para a rua, com fachada e grandes dimensões, conforme registro.
Diante disso, o relator concluiu não se tratar de simples suposições, mas de fortes indícios, amplamente demonstrados, e que não foram desconstituídos pela recorrente. A Turma acompanhou o entendimento e manteve a penhora sobre os bens da empresa.
( 0001602-57.2010.5.03.0134 AP )
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9895&p_cod_area_noticia=ACS
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