Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Motorista acusado de embriaguez consegue reverter justa causa
A reclamada sustentou que o empregado foi dispensado com base no artigo 482, alínea "f", da CLT
01/01/1970 00:00:00
Um motorista conseguiu reverter na Justiça do Trabalho de Minas a dispensa por justa causa aplicada a ele sob a acusação de embriaguez. É que, no entender do juiz Mauro Elvas Falcão Carneiro, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Lavras, a falta grave alegada não ficou robustamente comprovada, o que seria imprescindível para validade medida.
A reclamada sustentou que o empregado foi dispensado com base no artigo 482, alínea "f", da CLT, depois de se apresentar embriagado ao trabalho. Mas a alegação não foi provada por meio de documento. A empresa se amparou em apenas uma testemunha, cujo depoimento não convenceu o julgador. Isto porque ela sequer soube afirmar com precisão o ano em que tudo teria ocorrido. Além disso, se baseou apenas em "impressões" subjetivas, dizendo ter tido a impressão de que o reclamante tinha ingerido bebida alcoólica na oportunidade. Segundo a testemunha, o que a fez pensar assim foi o fato de o empregado estar com os olhos vermelhos, falando rápido e um pouco nervoso.
Conforme ponderou o julgador, o nervosimo pode ter inúmeras causas. Além disso, chamou a atenção do magistrado o fato de, em momento algum, a testemunha ter relatado falta de equilíbrio por parte do reclamante ou odor etílico, sintomas mais comuns da embriaguez.
Um detalhe reforçou a conclusão do juiz quanto à ausência de prova do estado de embriaguez: na audiência, ele pôde observar o reclamante e constatou que seus olhos permaneciam avermelhados, mesmo estando sóbrio. Daí a convicção de que a falta imputada ao empregado não ficou provada de forma cabal, de modo a justificar a aplicação da pena máxima:"A justa causa para a rescisão do pacto laboral pede, sem sombra de dúvida, prova robusta, objetiva e segura, insuscetível de engano e indene de dúvidas, não servindo para justificar a aplicação da pena máxima meros indícios, haja vista que seu caráter prejudicial tende a prevalecer como uma mancha na vida do trabalhador, além de lhe suprimir os direitos básicos que decorrem da dispensa sem justo motivo", destacou na sentença.
Por tudo isso, o julgador considerou inadequada a punição aplicada ao motorista e acolheu o pedido para reverter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. A empresa de logística foi condenada ao pagamento das parcelas rescisórias pertinentes, quais sejam, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, tudo conforme definido na sentença. A decisão foi confirmada pelo TRT-MG.
( 0000169-26.2013.5.03.0065 ED )
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9857&p_cod_area_noticia=ACS
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