Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Mudanças em impostos para empresas deve gerar impasse
O texto traz quase 100 artigos que tratam de alterações importantes para empresas e investidores pessoas físicas no País.
01/01/1970 00:00:00
A publicação da Medida Provisória (MP) 627, no Diário Oficial, ontem, já gerou preocupação pelas questões técnicas da tributação, mas pode culminar em impasses jurídicos ainda maiores. O texto assinala o fim do Regime Tributário de Transição, em vigor desde 2008, e traz mudanças na legislação. Conforme explicou o advogado do PLKC Advogados, Osmar Marsilli Junior, caso o documento não passe a valer no ano que vem, a Instrução Normativa (IN) 1397, que não foi oficialmente revogada, pode entrar em vigor. "A Constituição Federal, no Artigo 62, diz que a medida provisória que criar, ou aumentar, tributo só poderá ser vigente no exercício seguinte ao que ela for convertida em lei. Se essa MP for convertida em lei até o fim do ano, ela vai começar a viger a partir de 2014, senão, ela só vai começar a viger a partir de 2015", afirmou o advogado, lembrando que, como o texto afeta a base de cálculo do imposto, será tratado como uma MP que aumenta tributo, ainda que indiretamente.
Osmar disse que, se a publicação começasse a valer a partir do próximo ano, a IN seria indiretamente invalidada, mas não se sabe o que vai acontecer no caso de ela não ser aprovada até o fim de 2013, já que ano que vem começaria a vigência da Instrução.
O texto traz quase 100 artigos que tratam de alterações importantes para empresas e investidores pessoas físicas no País. Entre elas, está a mudança na base do cálculo do ágio de investimento, dedutível do Imposto de Renda. Hoje, explicou o tributarista, ele é calculado a partir da diferença entre o valor pago e o percentual adquirido, em relação ao patrimônio liquido da empresa investida. Com a MP, o ágio passa a ser obtido através da diferença entre o valor pago e o valor justo de ativos e passivos, muito mais próximo do valor de mercado. Isso reduziria consideravelmente o ágio a ser deduzido.
Outro ponto importante, e que deve gerar discussão jurídica, diz respeito à tributação do lucro de acionistas em empresas no exterior, ou que tenham participação no exterior. A partir da vigência da MP, o lucro do exterior é considerado como recebível, então o investidor terá que pagar o tributo em cima do dividendo, mesmo antes de receber o dinheiro. "No final de cada exercício, ele vai ter que apurar e pagar imposto em cima daquilo que ele ainda não realizou", disse Osmar.
Já para empresas, a MP permite que paguem Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes dos lucros auferidos no exterior por empresas controladas na proporção em que os resultados forem sendo distribuídos. Isso significa que elas terão até cinco anos para pagarem os tributos após o período de apuração do lucro. No primeiro ano, as empresas são obrigadas a pagarem os tributos sobre 25% do lucro apurado, independentemente do valor distribuído. Os 75% restantes podem ocorrer em até cinco anos, à medida que o lucro for sendo distribuído. Pelas regras em vigor, o recolhimento dos tributos precisa ser feito de uma vez, no ano seguinte à apuração do lucro.
O governo também melhorou as condições do parcelamento de débitos tributários atrasados devidos por bancos e seguradoras, passando a dar perdão total de multas isoladas e juros de mora, além dos 100% de desconto previsto anteriormente nas multas de mora e de ofício e sobre valor de encargo legal nos pagamentos à vista dessas dívidas. A decisão abarca dívida tributária atrasada estimada em R$ 24,9 bilhões devidas por instituições financeiras e companhias seguradoras.
A definição de uma nova legislação tributária sobre o lucro de coligadas de multinacionais no exterior ocorre após o governo ter oferecido a essas companhias um programa específico de parcelamento de débitos tributários, com grande desconto à vista e também nos pagamentos parcelados, visando receber parte de um passivo que está estimado em R$ 75 bilhões.
Essa dívida elevada foi gerada a partir da interrupção de pagamentos dos tributos federais em decorrência de contestação judicial feita pelas companhias.
Para José Luiz Munhós, coordenador da Comissão de Cooperativas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a medida tem a vantagem de dar uma determinação mais definitiva à questão tributária, mas não deve dar fim aos ajustes feitos na contabilidade para ser apresentada ao Fisco. "Despesas com brindes não são permitidos [a dedução], multas, despesas que eu não consiga comprovar como dedutível do Imposto de Renda. Não é eliminando o RTT que os ajustes deixarão de existir", disse.
José afirma ainda que os efeitos devem variar para cada empresa, o que dificulta na hora de fazer um balanço sobre as determinações do governo.
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