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Notícia
Férias-prêmio devem ser concedidas no prazo celetista se Lei Orgânica não institui data específica
Como a Lei Orgânica do Município não estabeleceu uma data específica para a concessão das férias-prêmio, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 134 da CLT
01/01/1970 00:00:00
A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso interposto pelo Município de Guaxupé contra a decisão que determinou a conversão em pecúnia das férias-prêmios não gozadas por um servidor municipal. Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a Turma rejeitou a alegação de que a concessão das férias-prêmio seria ato discricionário do Município, cabendo a este decidir o momento propício para tal, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração. Segundo esclareceu o relator, como a Lei Orgânica do Município não estabeleceu uma data específica para a concessão das férias-prêmio, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 134 da CLT, pelo qual as férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito a elas.
No caso, o reclamante foi admitido pelo Município em 30/03/1992, sempre regido pela CLT. Ele ainda está em exercício e, ao completar 20 anos de serviço, obteve o direito a receber o segundo período de férias-prêmio, nos termos do inciso III do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 30/04/1990, revisada pela Emenda nº 2, de 18/11/2004. Mas, embora tenha requerido a tempo o benefício, não conseguiu gozar seu período de licença e nem recebeu o valor respectivo. Diante desse quadro, o juízo de 1º Grau condenou o Município ao pagamento, em dinheiro, das férias-prêmio referentes ao segundo decênio de aquisição, no valor correspondente a seis meses de salário do trabalhador, incluída a vantagem pessoal, por ser parcela nitidamente salarial.
Em seu recurso ao TRT, o Município insistiu no argumento de que a concessão das férias-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, afirmando que o artigo 83 da Lei nº 742/1977 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) permite a conversão das férias-prêmio em pecúnia, quando for de interesse da Administração Pública.
Rechaçando essa tese, o relator destacou que o inciso III do artigo 48 da Lei Orgânica do Município dispõe que é assegurado ao servidor férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício público, admitida a sua conversão em dinheiro, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria. Dessa forma, o relator frisou que, como o contrato de trabalho do reclamante continua em pleno vigor, tendo somado mais de dez anos de efetivo serviço público, ele completou o período aquisitivo em 30/03/2012 para a concessão das férias-prêmio, cuja conversão em dinheiro é admitida.
No entender do magistrado, a alegação do Município de que a concessão das férias-prêmio é ato discricionário e que cabe a ele decidir o momento para a concessão das férias-prêmio de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, conforme determina o § 5º do artigo 83 da Lei nº 742/1977 (Estatuto dos Servidores Municipais), não lhe socorre. Isto porque a Lei Orgânica do Município é considerada a Lei Maior da municipalidade e deve estar apenas em consonância com a Constituição do Estado de Minas Gerais e com a Constituição Federal. Assim, prevalecem as regras estabelecidas na Lei Orgânica do Município, que, por sinal, é posterior à Lei nº 742/1977, prevalecendo a regra que permite a concessão das férias-prêmio e a sua conversão em dinheiro.
Sendo assim, como a Lei Orgânica do Município não estabeleceu uma data específica para a concessão das férias-prêmio, o relator aplicou ao caso, por analogia, o disposto no artigo 134 da CLT. Tendo o reclamante adquirido o direito às férias-prêmio em 30/03/2012, estas deveriam ter sido concedidas até 30/03/2013. Mas isso não ocorreu, embora as férias tenham sido requeridas em 14/06/2012. Portanto, como decorreu o prazo para a concessão das férias-prêmio e diante da possibilidade de convertê-las em dinheiro, a Turma manteve a sentença na íntegra.
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