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Notícia
Confissão judicial expressa do preposto faz presumir como verdadeiro salário alegado pelo trabalhador
O empregado ajuizou a ação trabalhista pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego
01/01/1970 00:00:00
Nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil, quando uma parte admite a verdade de um fato que for contrário ao seu interesse e favorável ao interesse da parte contrária, haverá confissão, que pode ser judicial ou extrajudicial. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que considerou como salário do reclamante aquele informado na petição inicial.
O empregado ajuizou a ação trabalhista pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego, sob a alegação de que trabalhou como vigia durante três anos, sem assinatura da Carteira de Trabalho e que não recebeu as parcelas rescisórias. A reclamada negou que o trabalhador tenha lhe prestado serviços. Mas o vínculo foi reconhecido pelo juiz de 1º Grau, que determinou a utilização do salário alegado pelo reclamante na inicial (R$2.000,00 mensais) para os cálculos de liquidação. Em seu recurso, a ré protestou contra o valor do salário acatado pela sentença, sustentando que houve contradição entre o depoimento do preposto e a defesa da empresa, pois nesta a reclamada alegou que, na hipótese de caracterização do vínculo empregatício, deveria ser considerado o salário mínimo. E o preposto, ao ser interrogado, afirmou que o trabalhador recebia R$1.000,00 por mês, pelos cachorros que levava para a obra.
No entendimento do relator, o que a reclamada chama de contradição, nada mais é do que a confissão judicial expressa do preposto que ela enviou à audiência, tendo em vista que ele admitiu a verdade de um fato que é contrário ao interesse da empresa e favorável ao interesse jurídico do reclamante, conforme preceitua o artigo 348 do Código de Processo Civil.
O magistrado frisou que, tendo sido reconhecido judicialmente o vínculo empregatício entre as partes, cabia à reclamada o ônus de provar fato modificativo do direito do reclamante, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, considerando correta a sentença que adotou como salário do empregado aquele informado na petição inicial.
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