Especialista avalia que quando a transição estiver completa em 2033 (incluindo a operação plena do split payment, já a partir de 2027), débitos e créditos tributários serão automatizados
Notícia
Rede varejista deverá restituir valores gastos por vendedora em uniforme obrigatório
Ele lembrou o disposto no artigo 2º da CLT, no sentido de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador.
01/01/1970 00:00:00
A ex-vendedora de uma rede varejista conseguiu obter na Justiça do Trabalho a condenação da empregadora ao ressarcimento de valores gastos com a aquisição de uniforme. É que, apesar de a empresa exigir o uso de vestuário específico, não fornecia o uniforme completo e em quantidade suficiente, o que obrigava a própria vendedora a arcar com a despesa.
O caso foi julgado pelo juiz do trabalho substituto Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, na Vara do Trabalho de Araguari. Ao analisar as declarações das testemunhas, ele não teve dúvidas de que a loja exigia o uso de calça, camisa, sapatos pretos e meias como uniformes de trabalho. No entanto, o conjunto completo de roupas não era disponibilizado à empregada. Para o magistrado, a empregadora descumpriu a obrigação de assegurar os meios para realização do trabalho, nos moldes que ela própria exigia. Ele lembrou o disposto no artigo 2º da CLT, no sentido de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador.
O fato de a vendedora não ter provado exatamente o quanto gastou não importou para o juiz sentenciante, que considerou evidente a existência da despesa com uniforme. "Daí, ser uma despesa esperada, inevitável, previsível, realizável/realizada, necessária, mediata/imediata e mensurável os gastos com uniforme, que deveria ter sido assumida, integralmente, pela Demandada",pontuou.
A decisão se baseou em diversos fundamentos, dentre doutrina e princípios da Aptidão para a Prova, da Busca Real, da Finalidade Social e da Razoabilidade, sem desprezar a aplicação subsidiária do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Enunciado doutrinário nº 41, da Primeira Jornada de Direito Material e Processual/Justiça do Trabalho). O magistrado também se referiu à máxima de experiência comum oriunda da constatação do que normalmente acontece. Nesse contexto, mencionou o artigo 335 do CPC e artigos 8º e 769 da CLT.
Tudo isso para justificar a condenação, ainda que não provados os valores efetivamente gastos pela trabalhadora."Pensar diferente seria admitir que a Reclamada se beneficiasse da sua conduta ilícita/abusiva, até mesmo pela não concessão/fornecimento de todo o uniforme de trabalho exigido, imprescindível, intra-contratualmente, para a prestação de serviços da Reclamante, bem como para a realização da sua atividade econômica, além de afastar os riscos do seu negócio, transpassando-o para o hipossuficiente, o que é de todo inadmissível artigos 2º e 8º, da CLT c/c artigo 129, do Código Civil" registrou.
No mais, o magistrado frisou que a empresa não provou de forma cabal o fornecimento de uniformes ou do valor suficiente para a aquisição deles. Por fim, o julgador constatou que as Convenções Coletivas de Trabalho também fixam o fornecimento gratuito de uniforme pelo empregador.
Por tudo isso, a empresa varejista foi condenada a pagar a indenização no valor de R$ 400,00, por ano, a título de ressarcimento pelos prejuízos/gastos com uniformes (calça não fornecida, sapatos e meias). Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a condenação, apenas reduzindo o valor relativo ao ano de 2006, em face da prescrição declarada.
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