O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Parcelamentos especiais beneficiam apenas grandes devedores, diz subsecretário da Receita
Segundo ele, as sucessivas renegociações beneficiam apenas os grandes devedores e provoca concorrência desleal com o contribuinte que paga as obrigações em dia.
01/01/1970 00:00:00
Os parcelamentos especiais aos contribuintes que têm dívidas com a União são ineficazes para lidar com os débitos, disse hoje (10) o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso. Segundo ele, as sucessivas renegociações beneficiam apenas os grandes devedores e provoca concorrência desleal com o contribuinte que paga as obrigações em dia.
O subsecretário ressaltou ainda que a reabertura do Refis da Crise não foi defendida pelo Fisco, e a criação de dois programas de parcelamento para grandes empresas foram incluídas pelo Congresso Nacional em uma medida provisória e transformada em lei. “Esses parcelamentos decorreram de iniciativas do Parlamento, que depois contaram com aval do Poder Executivo”, declarou.
De acordo com Occaso, esse tipo de medida apenas reforça a dependência de grandes devedores em relação a programas de renegociação. “A gente reitera que os estudos técnicos feitos pela Receita demonstram que parcelamentos especiais não são eficazes para o equacionamento de passivos tributários. Muito pelo contrário. As empresas aderem, ficam um período no programa e são excluídas por inadimplência”, disse.
O subsecretário destacou que a criação de parcelamentos especiais prejudica o contribuinte em dia com as obrigações fiscais. “Existe uma situação de concorrência desleal porque as empresas que aderem aos parcelamentos ficam em melhor situação que o contribuinte comum”, criticou. “Não somos incoerentes no discurso. Os estudos da Receita apontam esse quadro, mas a decisão [sobre a adoção desses programas] leva em conta outras variáveis.”
Originária da Medida Provisória 615 e sancionada ontem (9) pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei 12.865 permite a reabertura do parcelamento especial de dívidas de qualquer contribuinte com a União, conhecido como Refis da Crise. A legislação também introduz dois parcelamentos para grandes empresas.
Um dos parcelamentos refere-se a instituições financeiras e seguradoras que deixaram de pagar o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas financeiras e para todas as empresas que deixaram de pagar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na base de cálculo de PIS/Cofins. A outra negociação diz respeito a empresas que deixaram de pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros de empresas coligadas ou controladas no exterior.
De acordo com a Receita Federal, o potencial das dívidas que pode ser renegociado chega a R$ 679,9 bilhões. Desse total, R$ 580 bilhões referem-se ao Refis da Crise; R$ 24,9 bilhões, ao parcelamento de PIS e de Cofins; e R$ 75 bilhões, à renegociação do IR e da CSLL.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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