Especialista avalia que quando a transição estiver completa em 2033 (incluindo a operação plena do split payment, já a partir de 2027), débitos e créditos tributários serão automatizados
Notícia
Lei de Falências requer revisão, mas não em novo Código
Novas regras podem vir com a aprovação do novo Código Comercial, cujo anteprojeto é discutido em comissão de juristas do Senado.
01/01/1970 00:00:00
Apenas oito anos após entrar em vigor, a atual Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade, já precisa de uma atualização, na visão de especialistas da área. Novas regras podem vir com a aprovação do novo Código Comercial, cujo anteprojeto é discutido em comissão de juristas do Senado. Essa possibilidade assusta advogados. Eles concordam que, mesmo que esteja cumprindo seu papel, a Lei de Falências deve ter preceitos reformulados, principalmente em relação à concessão de crédito às recuperandas. Mas isso deve ser feito em lei própria e não dentro do novo Código.
Os princípios aplicáveis à falência e recuperação das empresas são tema da Seção VI do anteprojeto do novo Código Comercial apresentado ao Senado no mês passado. Sete artigos trazem definições e procedimentos. A comissão que elabora o texto recebe sugestões até o dia 18 de outubro no portal e-Cidadania, no site do Senado — clique aqui para acessar. O ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, é o presidente da comissão. O relator é o advogado Fábio Ulhoa Coelho, professor da PUC-SP.
De acordo com Fernando Sperb, advogado que atua na área Corporativa da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, uma das propostas de reforma do texto atual é excluir a obrigação de que a empresa, após pedir recuperação judicial, apresente certidões negativas de débito para que o plano seja aprovado pelos credores. Isso depende, ele diz, da exclusão da questão das falências do projeto de novo Código Comercial, discutido no Senado.
Para Joel Luis Thomaz Bastos, sócio do Dias Carneiro Advocacia, a Lei 11.101 trouxe grandes avanços para a sociedade. No entanto, alguns pontos do texto permitem interpretações subjetivas e, mesmo que isso seja comum em leis que regulam matéria complexa, tais aspectos são exatamente os que têm sido alvo de discussão judicial.
Ele cita a inclusão de determinados créditos no procedimento da recuperação judicial. Em relação à apresentação obrigatória das certidões negativas de débito, o especialista lembra que a inclusão foi um pedido do Fisco. A jurisprudência, no entanto, tem dispensado as companhias da obrigação.
Bastos concorda que o novo Código Comercial não deve tratar de falências. Para o advogado, a vantagem de uma lei exclusiva para o assunto é que todos os princípios e procedimentos relacionados à falência podem ser incluídos em um mesmo texto.
Segundo Domingos Fernando Refinetti, sócio-fundador do Stocche, Forbes, Padis, Filizzola, Clapis Advogados, a lei cumpre sua parte, mas pode ser reformada para se tornar ainda mais eficiente. Ele aponta que é fundamental, em caso de alteração, que todos os envolvidos utilizem a experiência adquirida com a aplicação da Lei de Falências desde 2005 para que o texto seja aperfeiçoado. O objetivo deve ser produzir um instrumento “que efetivamente venha a contribuir com o reerguimento de empresas em real situação de crise financeira”.
Entre os pontos que ele destaca estão dúvidas sobre a concessão de crédito a empresas em recuperação. Refinetti defende ainda a redução da burocracia, maior profissionalização das empresas que atuam no setor de assessoria financeira e planos de recuperação e a adoção de instrumentos modernos de circulação de crédito, ativos e bens de empresas em crise. O advogado faz coro com os demais ao opinar pela não inclusão do tema no novo Código Comercial.
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