A Secretaria da Fazenda publicou a versão 1.52 da Nota Técnica 2018.005, que trata das alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
Notícia
Turma declara competência da JT para julgar pedido de vínculo de emprego com cartório extrajudicial
Dando razão ao trabalhador, a relatora destacou que o reclamante tomou posse no cargo de escrevente juramentado em 19/11/1981
01/01/1970 00:00:00
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, mesmo que o serventuário de cartório extrajudicial tenha sido contratado anteriormente à vigência da Lei nº 8.935/1994 (que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre serviços notoriais e de registro), a Justiça do Trabalho será competente para julgar pedidos de vínculo de emprego com o cartório, dada a natureza privada dos serviços notariais. Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para porcessar e julgar a ação proposta contra um cartório de Governador Valadares.
O Juízo de 1º Grau havia acolhido a preliminar de incompetência da JT para processar e julgar a matéria relativa ao vínculo empregatíco entre o cartório extrajudicial e seus serventuários, arguída pelo reclamado, e declarou competente a Justiça Comum estadual para resolver a questão. O reclamante recorreu, alegando que os tabeliães titulares dos cartórios, no exercício da delegação estatal, que contratam trabalhdores para auxiliar na execução das atividades dos cartórios, igualam-se ao empregador comum, nos termos do artigo 2º da CLT, sendo submetidos ao regime celetista.
Dando razão ao trabalhador, a relatora destacou que o reclamante tomou posse no cargo de escrevente juramentado em 19/11/1981, na condição de estatutário, inclusive quando passou a exercer a função de escrevente substituto, não tendo feito a "opção expressa" para alterar o regime jurídico de público ou especial para celetista, mesmo após a edição da Lei nº 8.935/1994. Contudo, a expressão "caráter privado", consignada no artigo 236 da Constituição Federal, significa que o Estado não é o empregador, mas sim, o titular do cartório, pois este é quem contrata, paga o salário dos serventuários e dirige a prestação de serviços dentro do cartório.
A magistrada frisou que, em razão da natureza privada dos serviços notoriais, prevista pelo artigo 236 da Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a Justiça do Trabalho é competente para resolver controvérsias referentes ao vínculo de emprego entre os cartórios extrajudiciais e seus funcionários, mesmo que estes tenham sido contratados em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.935/1994.
Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador.
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