A principal novidade é a unificação em uma única plataforma da emissão e consulta de todas as modalidades de certidões de regularidade fiscal
Notícia
Acordos e convenções coletivas de trabalho sobre salários e jornada devem ser prestigiados
Apreciando o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins deu razão à empregadora, já que a cláusula 3ª do referido ACT, de fato, estabelecia a nova nomenclatura da função do empregado.
01/01/1970 00:00:00
Um empregado postulou diferenças salariais, ao argumento de que teria sido remunerado como motorista II, apesar de ter sido contratado como motorista III. Para a usina empregadora, as diferenças salariais postuladas eram indevidas, já que a troca da nomenclatura da função ocorreu em razão da aplicação do instrumento coletivo por ela juntado aos autos.
Apreciando o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins deu razão à empregadora, já que a cláusula 3ª do referido ACT, de fato, estabelecia a nova nomenclatura da função do empregado. E, no entender do magistrado, os acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser reconhecidos. Segundo frisou, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho é um direito constitucionalmente assegurado, constando do rol do artigo 7º da Carta Magna (incisos XXVI, VI e XIV). E estão também inseridos na CLT (artigos 611 e seguintes). Citando jurisprudência, o juiz pontuou que a convenção e o acordo coletivo são fruto de uma negociação na qual se realizam concessões em troca de vantagens, razão pela qual devem ser considerados em seu todo, entendimento esse consubstanciado na aplicação da teoria da conglobalização dos pactos coletivos.
Destacando que o artigo 7º, inciso XIII, da CR/88 possibilita, de forma expressa, a negociação de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, o magistrado rechaçou eventual argumentação de que poderia ocorrer, com esse posicionamento, ferimento aos princípios da irrenunciabilidade dos direitos, do vício presumido de consentimento e da norma mais benéfica. Para tanto, reportou-se aos ensinamentos discorridos pelo Ministro Gelson Azevedo, em palestra proferida no I Congresso Jurídico Mineiro, ocorrido em 29/09/2001. "A grosso modo, o i. Ministro disse há diferenças entre irrenunciabilidade e intransacionalidade. A saúde pessoal, de natureza social, é irrenunciável, porquanto constituiria interesse social. Já os direitos patrimoniais (salário, horas extraordinárias etc) são transacionáveis. Com relação ao vício presumido de consentimento, este o é nas relações individuais (quando, por exemplo, o empregado negociaria no escritório do reclamado, sem a presença de ninguém, o décimo terceiro salário, o aviso prévio, as férias etc). Falar-se em vício presumido de consentimento nas relações coletivas é descabido. A prova de que houve vício quando da assinatura dos acordos ou das convenções coletivas, nesse caso, seria do empregado. Quanto à norma mais benéfica, quem sabe dizer qual seria é o empregado. Há que se destacar que quando da formalização de uma convenção ou acordo coletivos vantagens são obtidas de lado a lado, bem como concessões também de lado a lado são feitas. Interpretar-se apenas uma das cláusulas, como maléfica, não seria correto. A interpretação mais justa, mais coerente, que leva em consideração a pacificação social, é a do conjunto da convenção ou do acordo coletivo, conforme a teoria do conglobamento".
Os ensinamentos referidos mencionaram expressamente a possibilidade de negociação coletiva acerca de salários e jornada, considerada com o grande avanço da sociedade. "A inserção da possibilidade de negociação coletiva no que diz respeito à salários e à jornada na Constituição Federal é uma conquista não só da sociedade, que demonstra a preocupação com o trabalhador inserindo direitos trabalhistas na Carta Magna e erigindo-os, portanto, a matéria constitucional, mas também dos Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores, que, por meio das negociações coletivas, poderiam solucionar questões atinentes ao grupo que representam, concedendo aqui, pleiteando ali, enfim, buscando o equilíbrio social resultante de uma negociação onde as partes busquem um resultado comum".
O julgador mencionou ainda que eventual contrariedade às cláusulas deve ser manifestada nas assembleias, sob pena de nunca se formar uma classe independente, com força para decidir o seu destino. "Privilegiar acordos e convenções coletivas, aos olhos do Juízo, é o caminho para fortalecer-se o poder das classes trabalhadoras, incentivar-lhes o associativismo, permitir-lhes caminhar com suas próprias pernas, na busca incessante do equilíbrio entre o capital e o trabalho".
Assim, no entender do juiz, os acordos e convenções devem ser privilegiados. Ele frisou que auferir as vantagens neles negociadas para depois questioná-los em juízo não parece uma atitude adequada. Por fim, registrando que não restou comprovada qualquer pressão por parte da empresa para que fosse assinado o acordo coletivo em questão, o juiz o considerou aplicável ao caso analisado.
Notícias Técnicas
A iniciativa integra a estratégia da Receita Federal de ampliação da oferta de serviços digitais, com foco na simplificação de processos, autonomia do usuário e redução da burocracia
Versão 11.3.0 do programa da ECF traz melhorias e novos campos de registro
RFB reforça que a EFD-Reinf deixará de permitir conexões utilizando os protocolos antigos já em agosto
Contadores precisam ficar atentos às entregas da EFD Contribuições, EFD-Reinf e DIRB, além da ECF até 31 de julho
Guia completo sobre banco de horas segundo a CLT. Veja regras, limites, tipos, compensações e como implementar de forma legal e eficiente
Nova regra do INSS garante salário-maternidade sem exigência de carência para contribuintes individuais e facultativos a partir de julho de 2025
Entrega da Escrituração Contábil Fiscal exige atenção redobrada a prazos, regras de obrigatoriedade e consistência dos dados declarados
Sistema passará por atualização das 21h do sábado (26) até as 6h de domingo (27); indisponibilidade afetará todos os módulos e serviços do eSocial
Programa oferece atendimento inicial contábil gratuito, mas o contador pode apresentar seus serviços pagos normalmente após esse contato
Notícias Empresariais
Negócios que crescem após a crise são aqueles que conseguem proteger sua essência, ao mesmo tempo em que transformam suas formas de operar
Psicólogo explica como o excesso de gentileza no trabalho pode levar ao esgotamento emocional e oferece caminhos para equilibrar cordialidade com autenticidade
O Método 4P’s, criado por Théo Lobo, oferece uma estrutura sólida baseada em Pessoas, Processos, Produto e Propósito, promovendo inovação e crescimento sustentável nas empresas
Gestão humanizada é mais do que tendência é estratégia de negócios. Entenda por que empresas que priorizam o bem-estar têm mais lucros, engajamento e retenção de talentos
Pesquisa da IBM aponta que 78% das companhias no Brasil planejam aumentar verbas em IA, com foco em produtividade, inovação e retorno financeiro
Especialista esclarece como erros contábeis e tributários podem custar caro para os empresários e o acerto gera uma vantagem competitiva direta para os mesmos
Preço por dentro vs. preço por fora: o que muda na prática
LC 214/2025 traz simplificação e regimes diferenciados para empresas de tecnologia
Atualização inclui funcionalidades inéditas e reforço na segurança para pedidos de restituição, exigindo conta gov.br de nível Prata ou Ouro
Novas regras impactam o fluxo de caixa das empresas com prazos e critérios diferentes para diferentes tipos de tributos
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade