Especialista avalia que quando a transição estiver completa em 2033 (incluindo a operação plena do split payment, já a partir de 2027), débitos e créditos tributários serão automatizados
Notícia
Incentivos à Inovação Tecnológica – Prazo para Prestação de Contas encerra em 31/Julho
Lei 11.196/2005
01/01/1970 00:00:00
A Lei 11.196/2005, em seu capítulo III, regulamentado pelo Decreto 5.798/2006, criou interessantes benefícios fiscais à inovação tecnológica, dentre os quais se destacam:
a) dedução, na apuração do Imposto de Renda devido, dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico (P&D), inclusive aqueles com instituições de pesquisa, universidades ou inventores independentes;
b) exclusão, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. Este percentual poderá atingir 70% em função do acréscimo de até 5% no número de empregados que forem contratados exclusivamente para atividades de P&D; e 80%, no caso deste aumento ser superior a 5%. Além disto, poderá haver também uma exclusão de 20% do total dos dispêndios efetuados em P&D objeto de patente concedida ou cultivar registrado;
c) redução de 50% no Imposto sobre Produtos Industrializados na compra de equipamentos (nacionais ou importados) destinados a P&D;
d) depreciação imediata dos equipamentos comprados para P&D;
e) amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangíveis para P&D;
f) redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares e;
g) dedução, como despesas operacionais, dos valores transferidos a microempresas e empresas de pequeno porte, destinados à execução de P&D, de interesse e por conta da pessoa jurídica que promoveu a transferência.
O sistema declaratório dos incentivos fiscais permite a utilização dos benefícios pelas pessoas jurídicas que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, dispensando a prévia formalização de pedido e aprovação dos projetos, cabendo ao próprio contribuinte concluir se ele cumpre ou não os requisitos previstos na legislação.
No entanto, até 31 de julho do ano subsequente a cada exercício fiscal, as pessoas jurídicas beneficiárias devem prestar ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação as informações referentes às atividades dos seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizadas no ano anterior, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no endereço http://www.mct.gov.br/formpd.
Nos termos da Portaria MCT 327/2010, as pessoas jurídicas beneficiárias que não prestarem as respectivas informações sujeitam-se a perder o direito aos benefícios ainda não utilizados e de terem que recolher o valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos utilizados.
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