A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
Liminar determina encerramento de fiscalização
O artigo 56 da norma estabelece um prazo de até 60 dias para as fiscalizações, que poderá ser prorrogado, mas sem ultrapassar 180 dias.
01/01/1970 00:00:00
Uma indústria do ramo alimentício obteve na Justiça do Rio de Janeiro uma liminar que determina o encerramento de uma fiscalização tributária que já dura mais de três anos. A decisão, proferida no dia 14, estabeleceu um prazo de até 20 dias para a fiscalização fluminense cumprir a determinação, autuando ou não o contribuinte.
De acordo com o processo, a companhia recebeu a fiscalização no dia 18 de maio de 2010 e entregou, no decorrer do processo, diversos documentos. "Mas até hoje não recebeu os livros fiscais ou alguma autuação", diz o advogado que representa a indústria na ação, Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata & Costa Advogados. "Na prática, a empresa está há mais de mil dias sob fiscalização."
Na ação, o advogado alega que a demora contraria o Decreto nº 2.473, de 1979, que regulamenta o processo administrativo-tributário no Estado do Rio de Janeiro. O artigo 56 da norma estabelece um prazo de até 60 dias para as fiscalizações, que poderá ser prorrogado, mas sem ultrapassar 180 dias. O mesmo decreto, no artigo 156, determina que o contribuinte não poderá fazer consulta ao Fisco estadual caso esteja sob fiscalização.
Na decisão, o juiz João Luiz Amorim Franco, da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, afirma que a demora viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. "A impetrante (autora do processo) não está pretendendo limitar a ação do Fisco estadual, o qual poderá lavrar os respectivos autos de infração pertinentes, se for o caso. O que se pretende, tão somente, é a conclusão da ação fiscal que está se prolongando infinitamente", diz Franco na decisão.
De acordo com o advogado da indústria, o escritório possui outros clientes na mesma situação, que avaliam entrar com ações similares. "A decisão é importante porque reconhece que o fiscal não pode permanecer com os livros fiscais ou intimando o contribuinte a apresentar os mais diversos documentos por prazo indeterminado", afirma.
Para o advogado José Eduardo Toledo, do Neumann, Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, porém, situações como a discutida pela indústria de alimentos tendem a se tornar cada vez mais incomuns. "Hoje, praticamente tudo é eletrônico. É possível que isso acabe porque as empresas quase não precisam de documentos físicos", diz.
Já Daniel Gudiño, advogado do Dannemann Siemsen Advogados, afirma conhecer uma companhia que está sob fiscalização desde 2011. Nesse período, já foi vistoriada por três fiscais diferentes, que por motivos diversos deixaram o caso. "Uma fiscalização muito longa pode trazer problemas para as empresas. Além disso, quando o contador é terceirizado, pode gerar um aumento de custo", afirma.
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