A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
Cabe ao empregado comprovar a identidade de funções no pedido de equiparação salarial
O pedido feito se baseou no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
01/01/1970 00:00:00
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu o Centro Universitário Franciscano (Unifra) de pagar equiparação salarial a um professor que não demonstrou a identidade de funções entre ele e dois colegas, cujas remunerações eram superiores à sua. Segundo o relator do caso no TST, ministro Walmir de Oliveira da Costa (foto), a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi equivocada, uma vez que é do empregado a obrigação de provar a existência de igualdade no desempenho das funções exercidas por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
O professor assistente da Unifra havia obtido êxito ao recorrer ao TRT-4, que reformou a sentença de primeiro grau – que por sua tinha julgado improcedente a pretensão do autor da reclamação trabalhista.
Entenda o caso
O pedido feito se baseou no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe que todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, deverá ser remunerado com salário equivalente. De acordo com o reclamante, ele realizava funções idênticas às de dois professores da Unifra, mas com remuneração inferior.
A instituição negou o direito pretendido, explicando que a condição entre os paradigmas indicados não era similar à do reclamante, que é portador do título de mestre, enquanto os outros são doutores. Acrescentou que um dos indicados, inclusive, somente passou a receber salário maior do que o do autor após obter sua titulação no grau de doutorado, quando deixou de trabalhar como professor assistente, para exercer o cargo de professor.
Convencido pelas provas dos autos, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria deu razão à empregadora e julgou improcedente o pedido do profissional de ensino.
Ao apreciarem o recurso ordinário do empregado, os desembargadores gaúchos entenderam, primeiramente, que era incumbência da reclamada fazer a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Em seguida, após examinarem as provas dos autos, concluíram que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, o que acarretou na condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação aos dois outros professores.
Inconformada com a reforma da sentença, a Unifra recorreu ao TST.
O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TST. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, constatou a ocorrência de violação ao artigo 818 da CLT, no qual são estabelecidas as regras do dever de prova pelas partes. Para o ministro, a decisão Regional também contrariou os termos do item VIII, da Súmula nº 06, do TST.
Decisão no TST
De acordo com a decisão, é do empregado o ônus de provar o requisito da identidade de funções, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os integrantes da Turma também entenderam que houve contrariedade aos termos da Súmula nº 6, VIII, deste Tribunal. É que o TRT Gaúcho deferiu a equiparação salarial entre profissionais que possuem titulação em graus diferentes, ou seja, dissentindo da regra do artigo 461, parágrafo 1º, da CLT, que "exige a presença dos pressupostos do trabalho de igual valor e idêntica perfeição técnica".
O ministro Walmir salientou, ainda, ser incontroversa a existência das titulações acadêmicas diferenciadas entre o reclamante e os paradigmas por ele apontados, o que autoriza o enquadramento jurídico na diretriz da referida Súmula, no sentido de o reclamado ter cumprido o encargo de provar fato impeditivo do direito do autor da ação trabalhista.
A decisão que afastou a condenação se deu de forma unânime.
Processo: RR-37000-51.2008.5.04.0702
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