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Notícia
Empregado de indústria tem reconhecido direito a jornada reduzida por operar em teleatendimento
Contudo, na prática, exercia função de teleatendimento, sujeita à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT.
01/01/1970 00:00:00
Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que foi contratado como vendedor interno de uma das maiores indústrias cimenteiras do país, para cumprir jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, na prática, exercia função de teleatendimento, sujeita à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Com base nesses argumentos, o empregado pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de horas extras.
A reclamação foi apreciada pelo juiz João Bosco de Barcelos Coura, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao analisar o processo, ele deu razão ao reclamante. "A meu ver a situação dos autos comporta perfeitamente, com suporte no art. 8º da CLT, a analogia com o citado art. 227 da Consolidação", destacou na sentença. O dispositivo legal em questão prevê duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia para aqueles que exercem serviço de telefonia.
Em defesa, a empresa sustentou que não explora serviço de telefonia e negou que o reclamante fosse telefonista ou mesmo operador de telemarketing. Segundo afirmou, ele realizava vendas e pesquisas de mercado, sendo o telefone utilizado apenas como meio de contato com clientes e vendedores. Mas esse não foi o cenário apurado pelo julgador ao analisar as provas. Tanto as testemunhas, quanto a própria representante da ré revelaram que o reclamante trabalhava, juntamente com vários colegas, na chamada "central de relacionamento com o cliente". Ele fazia contatos telefônicos e os registrava em terminal de computador, fazendo uso de "headset". Para o julgador, um ambiente de trabalho que muito se assemelha às mesas de telefone e às centrais de operação de call center e de telemarketing.
O magistrado lembrou que, em 2011, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial n. 273 da SDI-1, que não estendia a jornada especial prevista no artigo 227 da CLT ao operador de televendas. A OJ previa expressamente que "a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações". Com o cancelamento, o juiz esclareceu que não mais subsiste a interpretação que considerava inaplicável aos operadores de telemarketing a jornada do artigo 227 da CLT.
No processo ainda ficou demonstrando que a carga horária dos empregados lotados atualmente no mesmo setor do reclamante é de 36 horas. Eles realizam basicamente as mesmas tarefas que o reclamante realizava, o que, na visão do julgador, sinaliza que as funções são mesmo similares às de telefonia e digitação. Portanto, se o reclamante realizava atendimento telefônico de clientes, merece o mesmo tratamento previsto no artigo 227 da CLT. Com esses fundamentos, o magistrado condenou a empresa de cimento ao pagamento de 8 horas extras semanais, com os devidos reflexos. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.
( 0000097-41.2012.5.03.0108 RO )
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