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Notícia
Contribuição sindical excepcional prevista em instrumento coletivo não obriga os não filiados
Foi esse o entendimento manifestado pela 8ª Turma do TRT-MG ao julgar desfavoravelmente o recurso do sindicato representativo dos trabalhadores nas indústrias de calçados e complementos de Belo Horizonte e região.
01/01/1970 00:00:00
Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização, assegurado pela Constituição Federal, a cláusula de convenção coletiva que estipula o pagamento de contribuição sindical excepcional obrigatória para toda a categoria econômica, independentemente da filiação ao sindicato. Foi esse o entendimento manifestado pela 8ª Turma do TRT-MG ao julgar desfavoravelmente o recurso do sindicato representativo dos trabalhadores nas indústrias de calçados e complementos de Belo Horizonte e região.
A entidade protestava contra a sentença que indeferiu o seu pedido de recebimento de taxa excepcional, regulamentada na cláusula 44ª da CCT da categoria, equivalente a 8% da folha de pagamento da empresa, a ser paga pela empregadora, não filiada à instituição sindical. Ressaltou o sindicato autor que, pela norma coletiva, os empregados não devem sofrer qualquer desconto, já que a contribuição excepcional é de responsabilidade única e exclusiva do empregador, associado ou não.
Mas, ao examinar a cláusula em questão, a desembargadora relatora do recurso, Denise Alves Horta, entendeu que a cobrança da contribuição contra a empresa ré é indevida, já que a norma fere a liberdade de associação e sindicalização ao criar uma contribuição não prevista na lei, impondo-a como obrigatória para filiados e não filiados. Diz o texto da cláusula 44ª que"excepcionalmente, as empresas se comprometem a pagar ao Sindicato dos Trabalhadores, o valor equivalente a 8% (oito por cento) do total dos salários básicos pagos no mês de março de 2010, dividido em quatro parcelas iguais a serem pagas (...) diretamente na sede do sindicato profissional ou mediante depósito em sua conta corrente".
Segundo destacou a relatora, a única contribuição obrigatória para toda a categoria, independente de filiação, prevista na legislação brasileira é a contribuição sindical, instituída pelo artigo 578 da CLT. As demais, como a contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF/88), a contribuição assistencial (art. 513, "e", da CLT), a mensalidade sindical e aquelas previstas em acordos e convenções coletivas, são devidas somente por filiados ou associados ao sindicato respectivo. E isso vale tanto para empregados, quanto para empregadores.
"A contribuição excepcional prevista na cláusula normativa não se confunde com a contribuição sindical a que se referem os artigos 578 e seguintes da CLT, recepcionados pelo artigo 149 da Constituição Federal, sucedâneo do imposto sindical. Em verdade, decorre da livre vontade dos sindicatos convenentes e de seus filiados e, de tal modo, se afigura como contribuição confederativa (art. 8º, IV da Constituição da República), não apresentando natureza jurídica tributária e não se sujeitando às disposições do Código Tributário Nacional", esclareceu a magistrada. Ela acrescentou no voto que, ao interpretar o artigo 8º da Constituição, o STF entendeu que, pelo fato de a contribuição nele prevista não ter caráter tributário, obriga apenas os filiados da entidade de representação profissional ou econômica, tendo em vista o princípio da liberdade sindical. Esse entendimento encontra-se pacificado na Súmula 666 e em consonância com o Precedente Normativo n.º 119 do TST, pelo qual é nula qualquer estipulação de norma coletiva que obrigue os não sindicalizados a contribuírem para entidade sindical.
"Reitero, por oportuno, que o princípio da liberdade sindical impede a cobrança tanto dos empregados quanto das pessoas jurídicas pertencentes à categoria econômica não sindicalizadas, já que possuem o mesmo direito de livre associação", finalizou a julgadora, negando provimento ao recurso da entidade sindical, já que não houve comprovação de que a empresa ré seja filiada ao sindicato autor da ação. A Turma acompanhou unanimemente o entendimento.
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