Ferramenta da Receita Federal permite procuração digital para que contadores ou representantes acessem serviços fiscais e enviem o Imposto de Renda
Notícia
Divulgação do custo na NF
A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal estabeleceu que a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4%
01/01/1970 00:00:00
A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal estabeleceu que a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4%. Embora seja salutar a fixação de alíquota única, na medida em que são minimizados os efeitos danosos da chamada “guerra dos portos”, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, sob o pretexto de criar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI), acabou por extrapolar a competência que lhe foi atribuída. Isso porque o Confaz editou o Ajuste Sinief nº 19, de 7 de novembro de 2012, o qual institui as seguintes obrigações acessórias: (i) Ficha de Conteúdo de Importação – FCI; e (ii) obrigatoriedade de informar na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) o custo da importação ou da parcela importada do exterior, número do FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente. No que se refere ao item (i), o próprio Confaz, em razão da complexidade das informações, editou nova norma que posterga o cumprimento dessa obrigação para o dia 1 de maio de 2013. Ocorre que permanece em vigor a exigência das “(ii)”. Por conta disso, os contribuintes são obrigados a disponibilizar aos seus próprios clientes e, sobretudo, aos seus concorrentes, informações estratégicas – custo da mercadoria vendida –, o que poderá inclusive inviabilizar a própria atividade, na medida em que tal prática poderá suprimir sobremaneira a margem de lucro, pondo fim a anos de negociações comerciais e bom relacionamento com o mercado.
A manutenção dessa exigência implica manifesta violação ao direito ao livre exercício da atividade econômica, ao sigilo empresarial, à livre concorrência e à legalidade. Além disso, é absolutamente desnecessária, na medida em que a fiscalização tem outros meios igualmente capazes de examinar a regularidade da aplicação da lei tributária, sem que dados estratégicos dos contribuintes sejam publicizados. Logo, resta evidente que a exigência viola, a um só tempo, o direito ao livre exercício da atividade econômica, o sigilo comercial, a livre concorrência e a legalidade, de modo que se mostra cabível o seu questionamento por meio de ação judicial.
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