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Notícia
Agente de inspeção sanitária garante direito a adicional de insalubridade
A atividade desenvolvida pelo trabalhador consta da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego
01/01/1970 00:00:00
Um Agente Operacional Agropecuário, que trabalhou em uma barreira de inspeção sanitária em município paranaense na fronteira do Brasil com a Argentina, tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo após ter ficado comprovado por laudo técnico que durante sua atividade ficava exposto a agentes biológicos agressivos de forma habitual e intermitente.
A atividade desenvolvida pelo trabalhador consta da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta atividades e operações insalubres e que prevê a insalubridade em grau máximo nos casos de exposição a agentes biológicos.
A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tomada em 12 de dezembro de 2012, negou por unanimidade provimento a um recurso da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de SC, mantendo a condenação ao pagamento imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (PR).
A relatora do caso na Turma, desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria (foto), observou que a decisão do regional estava de acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, que concede a insalubridade nos casos em que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (MTE) e não apenas pela constatação através de laudo pericial.
O acórdão regional, lembrou a desembargadora convocada, revela que o perito teria constatado que entre as atribuições do auxiliar estava a de reter as cargas que se encontravam em desacordo com a legislação de vigilância animal ou vegetal, convocando os fiscais para inutilizarem, com iodo, os alimentos irregulares apreendidos. Nos casos de apreensão de animais sem as guias de transporte, o auxiliar deveria chamar um veterinário.
A relatora destacou ainda que, segundo o laudo pericial transcrito no acórdão regional, mesmo com o uso de máscara e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, o contágio era possível por considerar que o seu uso inibiria apenas parte dos "agentes biológicos agressivos". Dessa forma concluiu que, para se examinar as alegações da Companhia Agrícola em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.
Processo: RR-473-97.2011.5.12.0015
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