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Notícia
FGTS não é obrigatório a aposentado por invalidez
As ações julgadas foram de duas funcionárias da Caixa Econômica Federal que, em decorrência de suas funções, adquiriram doença profissional causada por esforço repetitivo.
01/01/1970 00:00:00
A Caixa Econômica Federal não é obrigada a depositar o FGTS de funcionárias aposentados por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. A decisão, unânime, é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Os relatores dos casos, ministros Augusto César Leite de Carvalho e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observaram, ao manter as decisões das Turmas, que a jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 15 da Lei 8.036/90 se refere a obrigatoriedade de depósito somente nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Eles entenderam, ao negar provimento aos recursos, que "a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador".
As ações julgadas foram de duas funcionárias da Caixa Econômica Federal que, em decorrência de suas funções, adquiriram doença profissional causada por esforço repetitivo. Após passarem um período afastadas de suas funções, foram aposentadas por invalidez. Em suas iniciais, argumentam que desde a suspensão de seu contrato de trabalho a CEF suspendeu os depósitos do FGTS, conforme determina o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 e o inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90.
Na SDI-1, as funcionárias renovaram os argumentos de que os depósitos do FGTS devem ser recolhidos enquanto perdurar a situação provisória de suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Após a decisão da SDI-1, uma das funcionárias recorreu por meio de Embargos Declaratórios opostos em 28 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processos RR-105400-39.2009.5.03.0079 e RR-120200-78.2009.5.03.0077
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