Esclarece os procedimentos a serem adotados pelos empregadores, para o correto recolhimento do FGTS relativo ao 13º salário e às remunerações na competência de desligamento
Notícia
Preço de transferência – Alterações na Lei 9430/96 (ARTS. 18 a 24)
O maior problema tem sido conciliar o legítimo direito de o empregador realizar as revistas
01/01/1970 00:00:00
A revista íntima no ambiente de trabalho, tema bastante discutido atualmente, foi destaque na matéria especial do site do Tribunal Superior do Trabalho em dezembro de 2012. Além da matéria, o tema foi alvo de muitas discussões ao longo do ano nos diversos julgamentos proferidos pelos ministros da Corte. O maior problema tem sido conciliar o legítimo direito de o empregador realizar as revistas, tendo em vista a defesa do direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, com o argumento dos trabalhadores da invasão da intimidade e privacidade, prevista no inciso X do mesmo artigo.
Na entrevista concedida ao site para a matéria especial, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen (foto), frisou que a revista íntima deve ser realizada com moderação, por que se assim o for "não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade exercício regular do direito do empregador ao seu poder diretivo de fiscalização". Ele citou como exemplo a revista em bolsas, sacolas ou mochilas que não revela excesso do empregador e raramente gera indenização por dano moral.
O ministro Levenhagen, observou, no entanto, que nesse caso, a revista deverá ser feita nos pertences do empregado, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador. Contudo, às vezes as empresas extrapolam nos limites da revista íntima, o que dá margem às várias condenações de indenizações por danos morais proferidas pela Justiça do Trabalho.
A Lei nº 9.799/99, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 373, A, dispondo sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, previu, no inciso VI, a proibição pelo empregador ou seu representante de realizar revista íntima nas funcionárias. Após a edição dessa lei, foram surgindo, cada vez mais, pedidos de indenizações por danos morais decorrentes de revistas íntimas.
Transbank
E são muitos os recursos que têm chegado ao TST de reclamações trabalhistas sobre o tema como, o julgamento em dezembro de 2012, pela Sexta Turma, do agravo da Transbank – Segurança e Transporte de Valores Ltda. A Turma negou provimento ao agravo da empresa e manteve decisão que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um ex-empregado (conferente), por submetê-lo a revistas íntimas diárias, nas quais era revistado de cueca ou nu e ainda era obrigado a dar uma "voltinha" a pedido da chefia.
As revistas íntimas cessaram somente quando houve a intervenção do Ministério Público do Trabalho, por meio de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Segundo o conferente, após cansar-se de ser revistado, constrangido e humilhado, resolveu pedir demissão, sendo que tal situação provocou-lhe trauma irreparável, inclusive com tratamento psicológico.
Para o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) a empresa impingiu ao conferente prejuízo pessoal (dano moral) indenizável, tendo sido caracterizado o ato ilícito (a revista), a culpa do agente (abusou do exercício de direito) e o nexo (entre o ato e o dano), razão pela qual fixou em R$ 20 mil o valor da indenização.
Em outro caso, um vendedor do Walmart também submetido a revistas íntimas conseguiu obter na Justiça do Trabalho indenização por danos morais. O recurso do WMS Supermercados do Brasil Ltda. ao TST foi julgado em novembro de 2012 pela Oitava Turma.
Conforme narrou na petição inicial, o vendedor era obrigado a passar por revistas pessoais periódicas quando saía da sede da empresa na cidade de Porto Alegre (RS) e também quando se dirigia ao banheiro ou ao refeitório. Nas revistas, seu corpo era apalpado, inclusive suas partes íntimas, fato que ocorria à vista de todos que se encontrassem no local, uma vez que a revista não era realizada de forma reservada. Em algumas ocasiões era exigido que ficasse completamente nu - quando a revista era realizada em vestiário -, mas na frente de outras pessoas, haja vista a existência de cerca de 700 funcionários na loja.
Piadinhas
Também eram comuns, segundo o vendedor, as brincadeiras e piadinhas dos seguranças da empresa com os funcionários quando da realização das revistas, especialmente quando tocavam em suas partes íntimas, fato que lhe causava grande constrangimento, sobretudo pelo fato de a revista não ocorrer em local reservado. Havia, ainda, segundo ele, a realização de revista surpresa nos pertences dos funcionários, quando estes estavam nos armários.
Ao analisar o caso, o juiz de Primeiro Grau observou que em determinadas situações, as revistas devem ser toleradas, todavia, jamais podem atentar contra a dignidade do trabalhador, tanto que a doutrina e a jurisprudência se posicionam contra a revista íntima. Para ele, a revista só pode ser realizada no âmbito da empresa, em local apropriado, de forma indiscriminada, por pessoa do mesmo sexo e sem contato físico, o que não aconteceu no caso em questão.
Com base em depoimento de testemunha, que confirmou serem totalmente invasivas as revistas, por exigirem que os empregados ficassem apenas com roupas íntimas, o juiz concluiu pela culpa do Walmart e arbitrou o valor da condenação em R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas o valor da condenação foi majorado para R$ 10 mil, também com base na prova testemunhal.
No TST, a Oitava Turma rejeitou agravo de instrumento do Walmart contra decisão do Regional, entre outras razões, conforme a Súmula nº 126/TST.
Projeto de Lei prevê proibição de revista íntima
Após ter sido aprovado na Câmara, o Projeto de Lei nº 583/2007, de autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), seguiu para o Senado Federal para ser apreciado. O referido projeto proíbe a revista íntima de mulheres nos locais de trabalho, incluídas as empresas privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e as fundações em atividades no Brasil.
No artigo 2º é estipulada multa de 50 salários mínimos para o infrator, a suspensão, por 30 dias, do funcionário da empresa que procedeu à revista, em caso de reincidência e, ainda, incorrendo em nova reincidência, o empregador ficará sujeito à detenção de seis meses a um ano.
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