Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Notícia

01/01/1970 00:00:00

Contribuição Previdenciária sobre Faturamento – Empresas com Atividades Mistas

A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

01/01/1970 00:00:00

Fonte: Blog Guia Tributário

A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei 12.546/2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

O recolhimento da contribuição sobre a folha deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor.

 A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Base: Solução de Consulta RFB 90/2012 (6ª Região Fiscal)

Agenda Tributária

Agenda de Obrigações
Período:Março/2026
DSTQQSS
01020304050607
08091011121314
15161718192021
22232425262728
293031

Notícias Técnicas

Notícias Empresariais

Notícias Melhores