A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Notícia
STJ julga inclusão de contrato de câmbio em recuperação
A questão é relevante para instituições financeiras e empresas em recuperação
01/01/1970 00:00:00
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está a um voto de decidir se os créditos de Adiantamentos de Contratos de Câmbio (ACCs) devem ou não ser incluídos nos planos de recuperação judicial. A questão é relevante para instituições financeiras e empresas em recuperação já que, na prática, será uma definição de como e quando as companhias poderão pagar as dívidas contraídas com os bancos.
Com o voto do ministro Sidnei Beneti, proferido na sessão de ontem, o placar do julgamento ficou empatado. Assim como o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Beneti julgou que a Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 2005) não permite sujeitar o ACC aos efeitos da recuperação.
Os ministros Massami Uyeda - aposentado recentemente - e Nancy Andrighi já haviam votado em sentido contrário, em 20 de novembro. Caberá ao presidente da 3ª Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, desempatar. Ele pediu vista do processo e afirmou que retomará o julgamento em fevereiro, após o recesso forense.
No caso analisado desde outubro pela Corte, o HSBC contesta a decisão do Tribunal de Justiça do Pará que havia determinado a inclusão de créditos derivados de ACC na recuperação judicial da Siderúrgica Ibérica. Na 1ª instância, o juiz havia aceitado o processamento da recuperação judicial, mas excluiu de seus efeitos os créditos desses contratos.
O ACC é uma operação de empréstimo pela qual os bancos adiantam recursos em moeda nacional ao exportador, trading company ou cooperativa, em razão de uma venda futura.
De acordo com o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, a exclusão do ACC do plano de recuperação tira a blindagem da empresa. Isso porque a cobrança do débito do contrato não é interrompido e pode ser executada acima da capacidade financeira da companhia. "É uma situação comum. Enquanto todos os credores estão negociando em uma sala, os bancos correm por fora e pedem a falência da empresa", diz.
Os bancos, por sua vez, alegam que a inclusão aumentaria os riscos dos empréstimos e, consequentemente, seu custo. O advogado Bruno Delgado Chiaradia, que representa o HSBC, não quis comentar o resultado parcial do julgamento. Disse que o voto do ministro Beneti é completo, pois aborda a questão econômica e jurídica.
Ontem, o ministro Beneti argumentou que a norma específica que exclui o ACC da recuperação judicial - prevista no artigo 49 parágrafo 4º da Lei de Falências - não pode ser modificada pela regra geral do artigo 47 da lei, que traz como objetivo da recuperação judicial a superação da crise financeira da empresa e a manutenção da produção e do emprego. Na opinião do ministro, a interpretação viria a "tumultuar todo o sistema creditício". "O adequado seria provocar o legislativo para uma modificação", afirmou. Para o ministro, uma interpretação diferente significaria uma invasão do Judiciário no campo legislativo.
Houve muito debate durante a sessão de ontem, especialmente por parte da ministra Nancy Andrighi, que defende uma interpretação a favor das empresas em recuperação. "Nós sabemos o tamanho do passo do Legislativo. Enquanto isso, não podemos acabar com as empresas no Brasil", disse.
A tese defendida pela ministra é a de que a jurisprudência do STJ a favor dos bancos foi consolidada antes da edição da nova Lei de Falências. A Súmula nº 307 dispõe, por exemplo, que a "restituição dos ACCs, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito". Para Nancy, o artigo 86 da nova lei determina que a restituição dos ACCs será efetuada após o pagamento dos créditos trabalhistas vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência. "Com isso, o legislador sinalizou para o fato de que, na falência, o crédito trabalhista - ainda que apenas parte dele - é preferencial frente ao crédito decorrente de ACCs", disse. E completou, dirigindo-se aos colegas: "Ainda vou convencer vocês."
Em junho, a própria 3ª Turma decidiu que a massa falida do Banco Santos não teria direito de cobrar R$ 32 milhões em créditos de ACCs da Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil - Coopermibra. Isso porque, de acordo com a Lei nº 4.728, de 1965, em caso de liquidação, os ACCs não podem ser executados em separado. Segundo o advogado Carlos Augusto Duque Estrada, que defendeu a cooperativa, os ministros entenderam que os ACCs, assim como todos os outros créditos, devem ser antecipados e compensados, sendo que só será executado o saldo remanescente. "Se o banco não tem esse privilégio, por que teria quando é credor de empresas em recuperação? É uma desigualdade", diz.
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