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Notícia
EFD-Contribuições passa a valer a partir de 1º de janeiro
Coordenador Editorial da IOB Folhamatic, Edino Garcia, explica que multa para quem perder o prazo de entrega é de R$ 5 mil por mês
01/01/1970 00:00:00
Começa a valer no dia 1º de janeiro de 2013 a entrega da declaração EFD-Contribuições para as empresas que declaram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ com base no lucro presumido e arbitrado.
De acordo com o coordenador Editorial da IOB Folhamatic, Edino Garcia, a partir do próximo ano, os contribuintes deverão transmitir os dados mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped. “As informações devem ser transmitidas ao Fisco até o 10º dia útil do segundo mês subsequente à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial”, comenta Garcia. “O prazo para a entrega da EFD- Contribuições se encerra às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos, horário de Brasília, do dia fixado para o cumprimento da obrigação”.
O coordenador Editorial da IOB Folhamatic recomenda muita atenção com os prazos, uma vez que a multa para quem não entregar a declaração é de R$ 5 mil por mês calendário ou fração. “A EFD-Contribuições deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador, que devem utilizar o certificado digital válido, emitido por entidade credenciada, a fim de garantir a autoria do documento”, salienta Edino Garcia.
Estão dispensados da EFD-Contribuições: as microempresas e as empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples Nacional; as pessoas jurídicas isentas e imunes do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, cuja soma de valores mensais das contribuições apuradas não ultrapasse a R$ 10 mil; as empresas que não estão inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades; os órgãos públicos; as autarquias e fundações públicas; os condomínios edilícios; os consórcios (inclusive os de empregadores) e grupos de sociedade; os grupos de investimento registrados em Bolsa de Valores; os fundos e fundos mútuos de investimento imobiliário; as embaixadas, delegações permanentes, missões, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades do governo brasileiro no exterior; as representações permanentes de organizações internacionais; os cartórios; os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos; as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos; as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e as comissões de conciliação prévia.
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