A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
Notícia
Empregador deve provar que depositou corretamente o FGTS
Até então, o trabalhador deveria apresentar as provas.
01/01/1970 00:00:00
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe ao empregador provar que depositou corretamente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador. Os ministros aplicaram novo entendimento adotado com o cancelamento, em maio de 2011, da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 301. Até então, o trabalhador deveria apresentar as provas.
O caso analisado pela SDI-1 envolve um ex-soldador da Ford. De acordo com a advogada do trabalhador na ação, Lucia Marilda Comelli, ele foi demitido em 1998, após 18 anos de trabalho, e ajuizou a ação após constatar, dentre outras coisas, irregularidades em seu FGTS.
O trabalhador, segundo a advogada, pede no processo o FGTS que deixou de ser recolhido e a diferença sobre a multa de 40%. Lucia estima que, em valores atualizados, a Ford deva cerca de R$ 40 mil ao ex-soldador.
De acordo com a advogada, apesar de apontar o valor devido pela montadora, a ação deixa de detalhar em quais meses não foram feitos corretamente os depósitos no FGTS. O problema é contestado pela Ford. "A companhia alega que não há diferença a pagar, mas não juntou documentação para provar que depositou todo o fundo de garantia do trabalhador", afirma Lucia.
No caso, os ministros da SDI-1 entenderam que a prova de que o benefício foi corretamente pago deveria ser feita pela Ford, confirmando decisão proferida em fevereiro pela 1ª Turma do TST, que não conheceu de recurso de revista apresentado pela companhia.
Os ministros da 1ª Turma alegaram que a Orientação Jurisprudencial nº 301 havia sido cancelada. Para os ministros, apontar os períodos em que houve irregularidade no depósito do FGTS seria um "pesado encargo" para o trabalhador. "Não é possível presumir juridicamente que o autor seja detentor dos extratos do FGTS, não se deve dele exigir a delimitação do período no qual não houve recolhimento do FGTS, ou houve em valor inferior", diz o relator do caso no processo, ministro Vieira de Mello Filho.
De acordo com a advogada Tais Aparecida Scandinari, do escritório Mesquita Barros Advogados, raramente o trabalhador apresenta documentos que comprovem os meses em que o FGTS teria sido recolhido de forma equivocada. "Na maioria das vezes, a petição inicial é genérica, não aponta quais são as diferenças e em que mês elas ocorreram", afirma.
A advogada Cristiane Grano Haik, do Salusse Marangoni Advogados, discorda do entendimento do TST. Para ela, fazer a prova do FGTS não é uma tarefa penosa para o trabalhador. "Não considero que é difícil ir até a Caixa Econômica Federal e pedir o extrato do FGTS", diz.
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