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Sindicato não consegue contribuição sindical de empresa sem empregados
Em março de 2010, a empresa ajuizou ação contra o sindicato que lhe havia cobrado e continuava cobrando, anualmente, a contribuição sindical patronal.
01/01/1970 00:00:00
Com o entendimento de que apenas as empresas que possuem empregados em seus quadros são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap), que insistia no direito de receber a contribuição da Empresa Nacional de Participações S/A.
Em março de 2010, a empresa ajuizou ação contra o sindicato que lhe havia cobrado e continuava cobrando, anualmente, a contribuição sindical patronal. A empresa pediu a sua exclusão do rol de contribuintes da contribuição sindical patronal, informando que não era empregadora, uma vez que para desenvolver sua atividade de gestora de participações societárias, ou seja, a participação no capital de outras empresas, como sócia ou acionista, não necessitava da contratação de empregados. O juízo decidiu pela improcedência da ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, com o entendimento que o inciso III, do artigo 580 da CLT, apontado pela instituição como violado, determina a obrigatoriedade do pagamento da contribuição apenas às empresas que possuem empregados. O Regional destacou o fato de a empresa ter por objetivo a gestão de participações societárias e que a Rais (Relação Anual de Informações Sociais) dos anos 2007 a 2009 registram que ela não tinha empregado.
O sindicato recorreu ao TST, entendendo que é dever da empresa efetuar o pagamento da contribuição sindical, independentemente de não ter empregados. O recurso foi examinado na Sétima Turma pelo relator ministro Pedro Paulo Manus (foto).
Segundo o magistrado, a decisão regional deixou bastante claro que a empresa não tinha nenhum empregado e assim não se enquadra no referido dispositivo celetista (artigo 580, III). O relator esclareceu ainda que esse inciso se refere a empregadores. "O que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita ‘trabalhadores como empregados'", afirmou.
Os ministros da Sétima Turma decidiram por unanimidade seguir o voto do relator.
Processo: RR-324-15.2010.5.07.0003
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